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Aspirador de nada |
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A Philco-Britânia alegou
que o prazo para reclamar
de vício de produto havia
expirado. Mas após
receber a carta
sugerida pelo Idec,
nova peça foi
entregue à
associada |
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Após três meses de uso, aspirador de pó da Philco-Britânia
apresentou problemas. O fornecedor só repôs a
peça defeituosa depois que a associada Anita Nakaozi
enviou carta recomendada pelo Idec.
Se dependesse do aspirador de pó
da Philco-Britânia, a casa da artesã
e associada do Idec Anita
Nakaozi, de São Paulo, estaria toda
empoeirada. Isso porque passados 90
dias da aquisição do eletrodoméstico
(feita em dezembro de 2009 no site do
Magazine Luiza), o tubo prolongador
do aspirador apresentou rachaduras.
Pouco tempo depois, a peça quebrou
por completo.
Insatisfeita com a qualidade do produto,
a consumidora entrou em contato
com a assistência técnica autorizada
da Philco-Britânia, que lhe informou
que como o prazo de garantia do eletrodoméstico
havia expirado, não poderia
substituir a peça quebrada por
outra nova, trocar o aparelho ou reembolsá-
la. Anita, então, recorreu ao
Serviço de Atendimento ao Consumidor
(SAC) da empresa, que lhe deu a
mesma resposta.
A associada não desistiu e resolveu
pedir ajuda ao Idec, que a orientou a
mandar carta à empresa, com cópia
para o Magazine Luiza, com aviso de
recebimento (AR) e prazo para resposta
de cinco dias úteis. Na correspondência,
a consumidora solicitou a troca da
peça quebrada por outra nova.
Problema resolvido. Em três dias, a
Philco-Britânia entrou em contato com
ela, e dias depois um novo tubo prolongador
foi entregue em sua casa. "O
problema existiu, mas foi solucionado
facilmente, graças à orientação do
Idec", declara Anita.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor
(CDC), a garantia legal para produtos
duráveis, como o aspirador de pó, é de 90 dias. A
esta garantia soma-se a contratual, que pode ser
livremente estipulada pelo fornecedor, tanto em
relação ao prazo como aos itens garantidos.
Todavia, ainda que a garantia do produto tenha
expirado, de acordo com o artigo 26 do CDC (que
versa sobre vício de produto), em caso de vício
oculto (defeito que não pode ser constatado facilmente,
pois surge com a utilização do produto, e
não de seu desgaste natural), o consumidor tem
direito à substituição do produto por outro da
mesma espécie; à restituição imediata da quantia
paga, devidamente corrigida; ou ao abatimento
proporcional do preço.
A reclamação deve ser feita ao fornecedor e/ou
à loja, já que ambos respondem solidariamente
por vícios de quantidade ou qualidade. Veja
modelo de carta aqui |
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[outros
casos reais] |
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