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  Aspirador de nada    
  A Philco-Britânia alegou que o prazo para reclamar de vício de produto havia expirado. Mas após receber a carta sugerida pelo Idec, nova peça foi entregue à associada    
       
  Após três meses de uso, aspirador de pó da Philco-Britânia apresentou problemas. O fornecedor só repôs a peça defeituosa depois que a associada Anita Nakaozi enviou carta recomendada pelo Idec.

Se dependesse do aspirador de pó da Philco-Britânia, a casa da artesã e associada do Idec Anita Nakaozi, de São Paulo, estaria toda empoeirada. Isso porque passados 90 dias da aquisição do eletrodoméstico (feita em dezembro de 2009 no site do Magazine Luiza), o tubo prolongador do aspirador apresentou rachaduras. Pouco tempo depois, a peça quebrou por completo.

Insatisfeita com a qualidade do produto, a consumidora entrou em contato com a assistência técnica autorizada da Philco-Britânia, que lhe informou que como o prazo de garantia do eletrodoméstico havia expirado, não poderia substituir a peça quebrada por outra nova, trocar o aparelho ou reembolsá- la. Anita, então, recorreu ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, que lhe deu a mesma resposta.

A associada não desistiu e resolveu pedir ajuda ao Idec, que a orientou a mandar carta à empresa, com cópia para o Magazine Luiza, com aviso de recebimento (AR) e prazo para resposta de cinco dias úteis. Na correspondência, a consumidora solicitou a troca da peça quebrada por outra nova.

Problema resolvido. Em três dias, a Philco-Britânia entrou em contato com ela, e dias depois um novo tubo prolongador foi entregue em sua casa. "O problema existiu, mas foi solucionado facilmente, graças à orientação do Idec", declara Anita.




De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a garantia legal para produtos duráveis, como o aspirador de pó, é de 90 dias. A esta garantia soma-se a contratual, que pode ser livremente estipulada pelo fornecedor, tanto em relação ao prazo como aos itens garantidos.

Todavia, ainda que a garantia do produto tenha expirado, de acordo com o artigo 26 do CDC (que versa sobre vício de produto), em caso de vício oculto (defeito que não pode ser constatado facilmente, pois surge com a utilização do produto, e não de seu desgaste natural), o consumidor tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie; à restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida; ou ao abatimento proporcional do preço.

A reclamação deve ser feita ao fornecedor e/ou à loja, já que ambos respondem solidariamente por vícios de quantidade ou qualidade. Veja modelo de carta aqui
   
       
 
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