Login
Senha
home > íntegra do cdc > capítulo III
Ações Civis Públicas
Áreas de atuação
Artigos
Casos Reais
Divulgue o Idec
Biblioteca
English version
Eventos
Idec em ação
Íntegra do Código de Defesa do Consumidor
Links
Loja Virtual
Notícias do consumidor
Registre seu acidente de consumo
Sala de Imprensa
Trabalhe conosco
Área dos Associados
Ações judiciais
Atualize seus dados
Autoconsulta
Renovação de associação
Idec responde
Revista do Idec
versão digital

Onze anos da lei dos planos de saúde

Consumo Sustentável

Telecomunicações

Produtos Inseguros

Restrições tecnológicas

   
     
 
 
CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

B– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – (VETADO).

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

ART. 7º – Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 


[Voltar]

   
   
   
   
   
 
Boletim
Informe seu endereço de e-mail para receber gratuitamente nosso boletim semanal.
 

Vitórias
Desde sua fundação, em 1987, o Idec obteve importantes conquistas em favor do consumidor em geral e de seus associados. Clique para conhecê-las.
[Entrar]

  Enquetes
  Você já se endividou com seu banco?
 
Sim, e foram cobrados juros e encargos altos
Sim, mas consegui negociar a dívida em condições aceitáveis
Não
 
© Copyright 1996-2009 - Idec - Todos os direitos reservados
[Política de privacidade]