CAPÍTULO
IV - Artigos de 19 a 28
ART. 19 - Os fornecedores
respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas
as variações decorrentes de sua
natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou de mensagem publicitária, podendo
o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I - o abatimento
proporcional do preço;
II - a complementação
do peso ou medida;
III - a substituição
do produto por outro da mesma espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º - Aplica-se
a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º - O fornecedor
imediato será responsável quando
fizer a pesagem ou a medição e
o instrumento utilizado não estiver aferido
segundo os padrões oficiais.
ART. 20 - O fornecedor
de serviços responde pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios
ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta
ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução
dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 1º - A reexecução
dos serviços poderá ser confiada
a terceiros devidamente capacitados, por conta
e risco do fornecedor.
§ 2º - São
impróprios os serviços que se
mostrem inadequados para os fins que razoavelmente
deles se esperam, bem como aqueles que não
atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
ART. 21 - No fornecimento
de serviços que tenham por objetivo a
reparação de qualquer produto
considerar-se-á implícita a obrigação
do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham
as especificações técnicas
do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário
do consumidor.
ART. 22 - Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados
a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único
- Nos casos de descumprimento, total ou parcial,
das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste Código.
ART. 23 - A ignorância
do fornecedor sobre os vícios de qualidade
por inadequação dos produtos e
serviços não o exime de responsabilidade.
ART. 24 - A garantia
legal de adequação do produto
ou serviço independe de termo expresso,
vedada a exoneração contratual
do fornecedor.
ART. 25 - É
vedada a estipulação contratual
de cláusula que impossibilite, exonere
ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais
de um responsável pela causação
do dano, todos responderão solidariamente
pela reparação prevista nesta
e nas Seções anteriores.
§ 2º - Sendo o dano
causado por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor
ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
ART. 26 - O direito
de reclamar pelos vícios aparentes ou
de fácil constatação caduca
em:
I - trinta dias,
tratando-se de fornecimento de serviço
e de produto não duráveis;
II - noventa dias,
tratando-se de fornecimento de serviço
e de produto duráveis.
§ 1º - Inicia-se
a contagem do prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto ou do término
da execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a
decadência:
I - a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até
a resposta negativa correspondente, que deve
ser transmitida de forma inequívoca;
II - (VETADO).
III - a instauração
de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se
de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o
defeito.
ART. 27 - Prescreve
em cinco anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou
do serviço prevista na Seção
II deste Capítulo, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria.
Parágrafo único
- (VETADO).
SEÇÃO V
Da Desconsideração
da Personalidade Jurídica
ART. 28 - O juiz
poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato
ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - As sociedades
integrantes dos grupos societários e
as sociedades controladas são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§ 3º - As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste
Código.
§ 4º - As sociedades
coligadas só responderão por culpa.
§ 5º - Também
poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.
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