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CAPÍTULO
V - Artigos de 29 a 38
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
ART. 29 - Para os fins deste
Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
ART. 30 - Toda informação
ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a
fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato
que vier a ser celebrado.
ART. 31 - A oferta e a apresentação
de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidade,
quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.
ART. 32 - Os fabricantes
e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto.
Parágrafo único - Cessadas
a produção ou importação,
a oferta deverá ser mantida por período
razoável de tempo, na forma da lei.
ART. 33 - Em caso de oferta
ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar
o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial.
ART. 34 - O fornecedor do
produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
ART. 35 - Se o fornecedor
de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá, alternativamente e à
sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento
forçado da obrigação, nos termos
da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto
ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato,
com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada,
e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
ART. 36 - A publicidade deve
ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil
e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único - O fornecedor,
na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação
dos legítimos interessados, os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem.
ART. 37 - É proibida
toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa
qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros
dados sobre produtos e serviços.
§ 2º - É abusiva,
dentre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite
da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeita valores ambientais, ou
que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança.
§ 3º - Para os efeitos deste
Código, a publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado essencial do produto
ou serviço.
§ 4º - (VETADO).
ART. 38 - O ônus da
prova da veracidade e correção da informação
ou comunicação publicitária cabe
a quem as patrocina.
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