CAPÍTULO
V - Artigos de 39 a 45
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
ART. 39 - É vedado
ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento
de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos;
II - recusar atendimento
às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar
ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza
ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente
excessiva;
VI - executar serviços
sem a prévia elaboração de orçamento
e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores
entre as partes;
VII - repassar informação
depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor
no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado
de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - Conmetro;
IX - recusar a venda de
bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação
regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa
o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula
ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido;
XII - deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial
a seu exclusivo critério.
Parágrafo único - Os serviços
prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor,
na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se
às amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento.
ART. 40 - O fornecedor de
serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos
a serem empregados, as condições de pagamento,
bem como as datas de início e término
dos serviços.
§ 1º - Salvo estipulação
em contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento
pelo consumidor.
§ 2º - Uma vez aprovado
pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes
e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3º - O consumidor não
responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços
de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
ART. 41 - No caso de fornecimento
de produtos ou de serviços sujeitos ao regime
de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena
de, não o fazendo, responderem pela restituição
da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada,
podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o
desfazimento do negócio, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
ART. 42 - Na cobrança
de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese
de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de
Consumidores
ART. 43 - O consumidor,
sem prejuízo do disposto no art. 86, terá
acesso às informações existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados
de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros
e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referentes
a período superior a cinco anos.
§ 2º - A abertura de cadastro,
ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá
ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
§ 3º - O consumidor, sempre
que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários
das informações incorretas.
§ 4º - Os bancos de dados
e cadastros relativos a consumidores, os serviços
de proteção ao crédito e congêneres
são considerados entidades de caráter
público.
§ 5º - Consumada a prescrição
relativa à cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir
ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.
ART. 44 - Os órgãos
públicos de defesa do consumidor manterão
cadastros atualizados de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, devendo
divulgá-los pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida
ou não pelo fornecedor.
§ 1º - É facultado
o acesso às informações lá
constantes para orientação e consulta
por qualquer interessado.
§ 2º - Aplicam-se a este
artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no
artigo anterior e as do parágrafo único
do art. 22 deste Código.
ART. 45 - (VETADO).
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