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CAPÍTULO
IV - Artigos de 8 a 18
Da Qualidade de Produtos e Serviços,
da Prevenção e da Reparação
dos Danos
Seção I
Da Proteção à Saúde
e Segurança
ART. 8º - Os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis
em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese,
a dar as informações necessárias
e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único - Em se
tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar
as informações a que se refere este artigo,
através de impressos apropriados que devam acompanhar
o produto.
ART. 9º - O fornecedor de
produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança
deverá informar, de maneira ostensiva e adequada,
a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem
prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis em cada caso concreto.
ART. 10 - O fornecedor não
poderá colocar no mercado de consumo produto
ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar
alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde
ou segurança.
§ 1º - O fornecedor de produtos
e serviços que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade
que apresentam deverá comunicar o fato imediatamente
às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§ 2º - Os anúncios
publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio
e televisão, às expensas do fornecedor
do produto ou serviço.
§ 3º - Sempre que tiverem
conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços
à saúde ou segurança dos consumidores,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão informá-los
a respeito.
ART. 11 - (VETADO).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto
e do Serviço
ART. 12 - O fabricante,
o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e
o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
§ 1º - O produto é
defeituoso quando não oferece a segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em
que foi colocado em circulação.
§ 2º - O produto não
é considerado defeituoso pelo fato
de outro de melhor qualidade ter sido
colocado no mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor,
o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou
o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado
o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.
ART. 13 - O comerciante
é igualmente responsável, nos termos do
artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor,
o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido
sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único - Aquele
que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação
do evento danoso.
ART. 14 - O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
§ 1º - O serviço
é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos
que razoavelmente dele se
esperam;
III - a época em
que foi fornecido.
§ 2º - O serviço
não é considerado defeituoso pela adoção
de novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços
só não será responsabilizado quando
provar:
I - que, tendo prestado
o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
ART. 15 - (VETADO).
ART. 16 - (VETADO).
ART. 17 - Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas
do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do
Produto e do Serviço
ART. 18 - Os fornecedores
de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade, com as indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
§ 1º - Não sendo
o vício sanado no prazo máximo de 30 dias,
pode o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I - a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional
do preço.
§ 2º - Poderão as
partes convencionar a redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior, não
podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta
dias. Nos contratos de adesão, a cláusula
de prazo deverá ser convencionada em separado,
por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º - O consumidor poderá
fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício,
a substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
§ 4º - Tendo o consumidor
optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo,
e não sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos,
mediante complementação ou restituição
de eventual diferença de preço, sem prejuízo
do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º - No caso de fornecimento
de produtos "in natura", será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
§ 6º - São impróprios
ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos
de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados,
alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição
ou apresentação;
III - os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que
se destinam.
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