CAPÍTULO
VI
Da
Proteção Contratual
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
ART.
46 - Os contratos que regulam as relações
de consumo não obrigarão os consumidores,
se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance.
ART.
47 - As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
ART.
48 - As declarações de vontade
constantes de escritos particulares, recibos e pré-
contratos relativos às relações
de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos
do art. 84 e parágrafos.
ART.
49 - O consumidor pode desistir do contrato,
no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou
do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo
único - Se o consumidor exercitar o direito
de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante
o prazo de reflexão, serão devolvidos,
de imediato, monetariamente atualizados.
ART.
50 - A garantia contratual é complementar
à legal e será conferida mediante termo
escrito.
Parágrafo
único - O termo de garantia ou equivalente
deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada,
em que consiste a mesma garantia, bem como a forma,
o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os
ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe
entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor,
no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução,
de instalação e uso de produto em linguagem
didática, com ilustrações.
SEÇÃO
II
Das
Cláusulas Abusivas
ART.
51 - São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
I
- impossibilitem, exonerem ou atenuem a respon-
sabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza
dos produtos e serviços ou impliquem renúncia
ou disposição de direitos. Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa
jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
II
- subtraiam ao consumidor a opção
de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste Código;
III
- transfiram responsabilidades a terceiros;
IV
- estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
V
- (VETADO);
VI
- estabeleçam inversão do ônus
da prova em prejuízo do consumidor;
VII
- determinem a utilização compulsória
de arbitragem;
VIII
- imponham representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX
- deixem ao fornecedor a opção de
concluir ou não o contrato, embora obrigando
o consumidor;
X
- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira
unilateral;
XI
- autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
uni-
lateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII
- obriguem o consumidor a ressarcir os custos de
cobrança de sua obrigação, sem
que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII
- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após
sua
celebração;
XIV
- infrinjam ou possibilitem a violação
de normas
ambientais;
XV
- estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor;
XVI
- possibilitem a renúncia do direito de
indenização por benfeitorias necessárias.
§
1º - Presume-se exagerada, entre outros casos,
a vantagem que:
I
- ofende os princípios fundamentais
do sistema jurídico a que pertence;
II
- restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato
de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio
contratual;
III
- mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e o conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§
2º - A nulidade de uma cláusula contratual
abusiva não invalida o contrato, exceto quando
de sua ausência, apesar dos esforços
de integração, decorrer ônus excessivo
a qualquer das partes.
§
3º - (VETADO).
§
4º - É facultado a qualquer consumidor
ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação
para ser declarada a nulidade de cláusula contratual
que contrarie o disposto neste Código ou de
qualquer forma não assegure o justo equilíbrio
entre direitos e obrigações das partes.
ART.
52 - No fornecimento de produtos ou serviços
que envolva outorga de crédito ou concessão
de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia
e adequadamente sobre:
I
- preço do produto ou serviço em
moeda corrente
nacional;
II
- montante dos juros de mora e da taxa efetiva
anual de juros;
III
- acréscimos legalmente previstos;
IV
- número e periodicidade das prestações;
V
- soma total a pagar, com e sem financiamento.
§
1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento
de obrigação no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento do
valor da prestação.
§
2º - É assegurada ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros
e demais acréscimos.
§
3º - (VETADO).
ART.
53 - Nos contratos de compra e venda de móveis
ou imóveis mediante pagamento em prestações,
bem como nas alienações fiduciárias
em garantia, consideram-se nulas de pleno direito
as cláusulas que estabeleçam a perda
total das prestações pagas em benefício
do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
§
1º - (VETADO).
§
2º - Nos contratos do sistema de consórcio
de produtos duráveis, a compensação
ou a restituição das parcelas quitadas,
na forma deste artigo, terá descontada, além
da vantagem econômica auferida com a fruição,
os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.
§
3º - Os contratos de que trata o caput deste
artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO
III
Dos
Contratos de Adesão
ART.
54 - Contrato de adesão é aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente
pelo fornecedor de produtos ou serviços sem
que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente
seu conteúdo.
§
1º - A inserção de cláusula
no formulário não desfigura a natureza
de adesão do contrato.
§
2º - Nos contratos de adesão admite-se
cláusula resolutória, desde que alternativa,
cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o
disposto no § 2º do artigo anterior.
§
3º - Os contratos de adesão escritos
serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar
sua compreensão pelo consumidor.
§
4º - As cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas
com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
§
5º - (VETADO).