CAPÍTULO
VII - Artigos de 105 a 119
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor
ART. 105 - Integram o
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC os
órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais e as entidades privadas de defesa
do consumidor.
ART. 106 - O Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional
de Direito Econômico - MJ, ou órgão
federal que venha a substituí-lo, é
organismo de coordenação da política
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar,
propor, coordenar e executar a política nacional
de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar,
avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou
sugestões apresentadas por entidades representativas
ou pessoas jurídicas de direito público
ou privado;
III - prestar aos consumidores
orientação permanente sobre seus direitos
e garantias;
IV - informar, conscientizar
e motivar o consumidor através dos diferentes
meios de comunicação;
V - solicitar à
polícia judiciária a instauração
de inquérito policial para a apreciação
de delito contra os consumidores, nos termos da legislação
vigente;
VI - representar ao Ministério
Público competente para fins de adoção
de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento
dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso
de órgãos e entidades da União,
Estados, do Distrito Federal e Municípios,
bem como auxiliar na fiscalização de
preços, abastecimento, quantidade e segurança
de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive
com recursos financeiros e outros programas especiais,
a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos
públicos estaduais e municipais;
X - (VETADO).
XI - (VETADO).
XII - (VETADO).
XIII - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único
- Para a consecução de seus objetivos,
o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá
solicitar o concurso de órgãos e entidades
de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva
de Consumo
ART. 107 - As entidades civis
de consumidores e as associações de
fornecedores ou sindicatos de categoria econômica
podem regular, por convenção escrita,
relações de consumo que tenham por objeto
esclarecer condições relativas ao preço,
à qualidade, à quantidade, à
garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição
do conflito de consumo.
1º - A convenção
torna-se-á obrigatória a partir do registro
do instrumento no cartório de títulos
e documentos.
2º - A convenção
somente obrigará os filiados às entidades
signatárias.
3º - Não se exime
de cumprir a convenção o fornecedor
que se desligar da entidade em data posterior ao registro
do instrumento
ART. 108 - (VETADO)
TÍTULO VI
Disposições Finais
ART. 109 - (VETADO).
ART. 110 - Acrescente-se
o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo".
ART. 111 - O inciso II
do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo".
ART. 112 - O § 3º do art.
5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa
a ter a seguinte redação:
"§ 3º - Em caso de
desistência infundada ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá
a titularidade ativa".
ART. 113 - Acrescente-se
os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985:
"§ 4º - O requisito
da pré-constituição poderá
ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano ou pela relevância do bem jurídico
a ser protegido.
§ 5º - Admitir-se-á
o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal
e dos Estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta Lei.
§ 6º - Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
às exigências legais, mediante cominações,
que terá eficácia de título executivo
extrajudicial".
ART. 114 - O art. 15 da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 15 - Decorridos
sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
ART. 115 - Suprima-se
o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, passando o parágrafo único
a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17 - Em caso
de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura
da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios
e no décuplo das custas, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos".
ART. 116 - Dê-se
a seguinte redação ao art. 18 da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18 - Nas ações
de que trata esta Lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais".
ART. 117 - Acrescente-se
à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte
dispositivo, renumerando-se os seguintes:
" Art. 21 - Aplicam-se
à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível,
os dispositivos do Título III da Lei que instituiu
o Código de Defesa do Consumidor".
ART. 118 - Este Código
entrará em vigor dentro de cento e oitenta
dias, a contar de sua publicação.
ART. 119 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 11 de setembro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva