CAPÍTULO
VII - Artigos de 55 a 69
Das
Sanções Administrativas
ART.
55 - A União, os Estados e o Distrito
Federal, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à
produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e
serviços.
§
1º - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios fiscalizarão
e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos
e serviços e o mercado de consumo, no interesse
da preservação da vida, da saúde,
da segurança, da informação e
do bem-estar do consumidor, baixando as normas que
se fizerem necessárias.
§
2º - (VETADO).
§
3º - Os órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais com atribuições
para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão
comissões permanentes para a elaboração,
revisão e atualização das normas
referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação
dos consumidores e fornecedores.
§
4º - Os órgãos oficiais poderão
expedir notificações aos fornecedores
para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de
interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial.
ART.
56 - As infrações das normas
de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o
caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e
das definidas em normas específicas:
I
- multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro
do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação
do produto;
VI - suspensão de fornecimento de
produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária
de atividade;
VIII - revogação de concessão
ou permissão de uso;
IX - cassação de licença
do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial,
de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo
único - As sanções previstas
neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
ART.
57 - A pena de multa, graduada de acordo com
a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica
do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para o Fundo de que trata
a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores
cabíveis à União ou para os Fundos
estaduais ou municipais de proteção
ao consumidor nos demais casos.*
Parágrafo
único - A multa será em montante nunca
inferior a duzentas e não superior a três
milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal
de Referência - UFIR, ou índice equivalente
que venha substituí-lo.*
ART.
58 - As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação
de produtos, de suspensão do fornecimento de
produto ou serviço, de cassação
do registro do produto e revogação da
concessão ou permissão de uso serão
aplicadas pela administração mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando forem constatados vícios de quantidade
ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
ART.
59 - As penas de cassação de
alvará de licença, de interdição
e de suspensão temporária da atividade,
bem como a de intervenção administrativa
serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir
na prática das infrações de maior
gravidade previstas neste Código e na legislação
de consumo.
§
1º - A pena de cassação da concessão
será aplicada à concessionária
de serviço público quando violar obrigação
legal ou contratual.
§
2º - A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias
de fato desaconselharem a cassação de
licença, a interdição ou suspensão
da atividade.
§
3º - Pendendo ação judicial na
qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência
até o trânsito em julgado da sentença.
ART.
60 - A imposição de contrapropaganda
será cominada quando o fornecedor incorrer
na prática de publicidade enganosa ou abusiva,
nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre
às expensas do infrator.
§
1º - A contrapropaganda será divulgada
pelo responsável da mesma forma, freqüência
e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo,
local, espaço e horário, de forma capaz
de desfazer o malefício da publicidade enganosa
ou abusiva.
§
2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
TÍTULO
II
Das
Infrações Penais
ART.
61 - Constituem crimes contra as relações
de consumo previstas neste Código, sem prejuízo
do disposto no Código Penal e leis especiais,
as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
ART.
62 - (VETADO).
ART.
63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre
a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens,
nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos
e multa.
§
1º - Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de alertar, mediante recomendações
estritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço
a ser prestado.
§
2º - Se o crime é culposo:
Pena
- Detenção de um a seis meses ou
multa.
ART.
64 - Deixar de comunicar à autoridade
competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade
de produtos cujo conhecimento seja posterior à
sua colocação no mercado:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos
e multa.
Parágrafo
único - Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos
nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
ART.
65 - Executar serviço de alto grau de
periculosidade, contrariando determinação
de autoridade competente:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos
e multa.
Parágrafo
único - As penas deste artigo são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à lesão
corporal e à morte.
ART.
66 - Fazer afirmação falsa ou
enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena
- Detenção de três meses a
um ano e multa.
§
1º - Incorrerá nas mesmas penas quem
patrocinar a oferta.
§
2º - Se o crime é culposo:
Pena
- Detenção de um a seis meses ou
multa.
ART.
67 - Fazer ou promover publicidade que sabe
ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena
- Detenção de três meses a
um ano e multa.
Parágrafo
único - (VETADO).
ART.
68 - Fazer ou promover publicidade que sabe
ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor
a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à
sua saúde ou segurança:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos
e multa.
Parágrafo
único - (VETADO).
ART.
69 - Deixar de organizar dados fáticos,
técnicos e científicos que dão
base à publicidade:
Pena
-Detenção de um a seis meses ou multa.