CAPÍTULO
VII - Artigos de 70 a 89
ART. 70 - Empregar, na reparação
de produtos, peças ou componentes de reposição
usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção
de três meses a um ano e multa.
ART. 71 - Utilizar, na
cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento físico
ou moral, afirmações falsas, incorretas
ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que
exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo
ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção
de três meses a um ano e multa.
ART. 72 - Impedir ou dificultar
o acesso do consumidor às informações
que sobre ele constem em cadastros, banco de dados,
fichas e registros:
Pena - Detenção
de seis meses a um ano ou multa.
ART. 73 - Deixar de corrigir
imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros
que sabe ou deveria saber ser
inexata:
Pena - Detenção
de um a seis meses ou multa.
ART. 74 - Deixar de entregar
ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido
e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena -Detenção de
um a seis meses ou multa.
ART. 75 - Quem, de qualquer
forma, concorrer para os crimes referidos neste Código
incide nas penas a esses cominadas na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou
gerente da pessoa jurídica que promover, permitir
ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta,
exposição à venda ou manutenção
em depósito de produtos ou a oferta e prestação
de serviços nas condições por
ele proibidas.
ART. 76 - São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I - serem cometidos em
época de grave crise econômica ou por
ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave
dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a
natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou
por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário
ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60
anos ou de pessoas portadoras de deficiência
mental, interditadas ou não;
V - serem praticados em
operações que envolvam alimentos, medicamentos
ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
ART. 77 - A pena pecuniária
prevista nesta Seção será fixada
em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao
máximo de dias de duração da
pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na
individualização dessa multa, o juiz
observará o disposto no art. 60, § 1º do Código
Penal.
ART. 78 - Além
das penas privativas de liberdade e de multa, podem
ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado
o disposto nos arts. 44 a 47 do Código Penal:
I - a interdição
temporária de direitos;
II - a publicação
em órgãos de comunicação
de grande circulação ou audiência,
às expensas do condenado, de notícia
sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação
de serviços à comunidade.
ART. 79 - O valor da fiança,
nas infrações de que trata este Código,
será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que
presidir o inquérito, entre cem e duzentas
mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional
- BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único - Se assim
recomendar a situação econômica
do indiciado ou réu, a fiança poderá
ser:
a) reduzida até a metade de
seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até
vinte vezes.
ART. 80 - No processo penal
atinente aos crimes previstos neste Código,
bem como a outros crimes e contravenções
que envolvam relações de consumo, poderão
intervir, como assistentes do Ministério Público,
os legitimados indicados no art 82, incisos III e
IV, aos quais também é facultado propor
a ação penal subsidiária se a
denúncia não for oferecida no prazo
legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ART. 81 - A defesa dos
interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente
ou a título coletivo.
Parágrafo único
- A defesa coletiva será exercida quando se
tra-
tar de:
I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código,
os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código,
os transindividuais de natureza indivisível
de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
ART. 82 - Para os fins
do art. 81,* parágrafo único, são
legitimados concorrentemente:
I - o Ministério
Público;
II - a União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos
da administração pública, direta
ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses
e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos
um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por
este Código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1º - O requisito da
pré-constituição pode ser dispensado
pelo juiz, nas ações previstas no art.
91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico
a ser protegido.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
ART. 83 - Para a defesa
dos direitos e interesses protegidos por este Código
são admissíveis todas as espécies
de ações capazes de propiciar sua adequada
e efetiva tutela.
Parágrafo único - (VETADO).
ART. 84 - Na ação
que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão
da obrigação em perdas e danos somente
será admissível se por elas optar o
autor ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2º - A indenização
por perdas e danos se fará sem prejuízo
da multa (art. 287 do Código de Processo Civil).
§ 3º - Sendo relevante
o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia,
citado o réu.
§ 4º - O juiz poderá,
na hipótese do § 3º ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a tutela específica
ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas
necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, desfazimento
de obra, impedimento de atividade nociva, além
de requisição de força policial.
ART. 85 - (VETADO).
ART. 86 - ( VETADO).
ART. 87 - Nas ações
coletivas de que trata este Código não
haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogados, custas e despesas processuais.*
Parágrafo único
- Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos.
ART. 88 - Na hipótese
do art. 13, parágrafo único deste Código,
a ação de regresso poderá ser
ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade
de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
ART. 89 - (VETADO).