CAPÍTULO
VII - Artigos de 90 a 104
ART. 90 - Aplicam-se
às ações previstas neste Título
as normas do Código de Processo Civil e da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no
que respeita ao inquérito civil, naquilo que
não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO
II
Das Ações
Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais
Homogêneos
ART. 91
- Os legitimados de que trata o art. 82* poderão
propor, em nome próprio e no interesse das
vítimas ou seus sucessores, ação
civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
ART. 92
- O Ministério Público, se não
ajuizar a ação, atuará sempre
como fiscal da lei.
Parágrafo
único - (VETADO).
ART. 93 - Ressalvada
a competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a Justiça local:
I - no
foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local;
II - no
foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo
Civil aos casos de competência concorrente.
ART. 94
- Proposta a ação, será publicado
edital no órgão oficial, a fim de que
os interessados possam intervir no processo como litisconsortes,
sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de comunicação social por
parte dos órgãos de defesa do consumidor.
ART. 95
- Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade
do réu pelos danos causados.
ART. 96
- (VETADO).
ART. 97
- A liquidação e a execução
de sentença poderão ser promovidas pela
vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo
único - (VETADO).
ART. 98
- A execução poderá ser coletiva,
sendo promovida pelos legitimados de que trata o art.
82*, abrangendo as vítimas cujas indenizações
já tiverem sido fixadas em sentença
de liquidação, sem prejuízo do
ajuizamento de outras execuções.
§ 1º
- A execução coletiva far-se-á
com base em certidão das sentenças de
liquidação, da qual deverá constar
a ocorrência ou não do trânsito
em julgado.
§ 2º
- É competente para a execução
o juízo:
I - da
liquidação da sentença ou da
ação condenatória, no caso de
execução individual;
II - da
ação condenatória, quando coletiva
a execução.
ART. 99 - Em
caso de concurso de créditos decorrentes de
condenação prevista na Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do
mesmo evento danoso, estas terão preferência
no pagamento.
Parágrafo
único - Para efeito do disposto neste artigo,
a destinação da importância recolhida
ao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, ficará sustada enquanto pendentes
de decisão de segundo grau as ações
de indenização pelos danos individuais,
salvo na hipótese de o patrimônio do
devedor ser manifestamente suficiente para responder
pela integralidade das dívidas.
ART. 100
- Decorrido o prazo de um ano sem habilitação
de interessados em número compatível
com a gravidade do dano, poderão os legitimados
do art. 82 promover a liquidação e execução
da indenização devida.
Parágrafo
único - O produto da indenização
devida reverterá para o Fundo criado pela Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO
III
Das Ações
de Responsabilidade do Fornecedor de
Produtos e Serviços
ART. 101
- Na ação de responsabilidade civil
do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo
do disposto nos Capítulos I e II deste Título,
serão observadas as seguintes normas:
I - a
ação pode ser proposta no domicílio
do autor;
II - o
réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada
a integração do contraditório
pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nessa hipótese,
a sentença que julgar procedente o pedido condenará
o réu nos termos do art. 80 do Código
de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado
falido, o síndico será intimado a informar
a existência de seguro de responsabilidade facultando-se,
em caso afirmativo, o ajuizamento de ação
de indenização diretamente contra o
segurador, vedada a denunciação da lide
ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado
o litisconsórcio obrigatório com este.
ART. 102
- Os legitimados a agir na forma deste Código
poderão propor ação visando compelir
o Poder Público competente a proibir, em todo
o território nacional, a produção,
divulgação, distribuição
ou venda, ou a determinar alteração
na composição, estrutura, fórmula
ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo
regular se revele nocivo ou perigoso à saúde
pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º
- (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
CAPÍTULO
IV
Da Coisa Julgada
ART. 103
- Nas ações coletivas de que trata
este Código, a sentença fará
coisa julgada:
I - erga
omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese
em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação, com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso
I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra
partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe,
salvo improcedência por insuficiência
de provas, nos termos do inciso anterior, quando se
tratar da hipótese prevista no inciso II do
parágrafo único do art. 81;
III - erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo
único do art. 81.
§ 1º
- Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos
I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade,
do grupo, categoria ou classe.
§ 2º
- Na hipótese prevista no inciso III, em
caso de improcedência do pedido, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como
litisconsortes poderão propor ação
de indenização a título individual.
§ 3º
- Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art.
16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, não prejudicarão as
ações de indenização por
danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente
ou na forma prevista neste Código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas
e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução,
nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º
- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior
à sentença penal condenatória.
ART. 104
- As ações coletivas, previstas nos
incisos I e II do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para
as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que
aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão
no prazo de trinta dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva.