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Aviação

Em andamento

Início: 

20/12/2006

Parte Autor: 

Procon, Idec e outros

Parte Réu: 

União, Anac e Cias Aéreas

Objeto: 

Ação Civil Pública, visando impor às empresas aéreas (BRA, GOL, Ocean Air, Pantanal, Rio-Sul, TAM, Total Linhas Aéreas e VARIG) o dever de assistência material e informativa, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento, além da condenação destas empresas, da ANAC e da União à reparação integral e efetiva dos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores, decorrentes dos atrasos ou cancelamentos de vôos.

Atualizado em janeiro/2017

Em julho de 2007, foi apreciado o pedido de liminar para que as companhias aéreas efetivassem prestação de assistência informativa aos passageiros e à população, referente aos voos e respectivos atrasos, bem como assistência material, consistente em prover alimentação, comunicação telefônica, transporte, hospedagem e devolução do valor do bilhete.

A liminar foi em parte concedida para que a ANAC elaborasse minuta de resolução dispondo sobre assistência material e prevendo sanções para seu descumprimento, de modo que seja editada e fiscalizada a norma pertinente, seguindo as diretrizes das Convenções Internacionais de Aviação e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Também que as cias aéreas procedessem à informação aos usuários dos aeroportos, e, por fim, que fosse realizada fiscalização do acesso à informação.

Idec e Procon recorreram desta decisão, para que fosse efetiva, para todo o território nacional e contemplasse as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.

Após diversas reuniões entre os setores envolvidos, promovidas pela Desembargadora Consuelo Yoshida (relatora do recurso interposto), a Justiça determinou, em caráter liminar, o cumprimento das questões relativas à prestação de informações aos passageiros contidas na Instrução de Aviação Civil (IAC) 2203/99, que regulamenta a questão. Na prática, trata-se de, finalmente, respeitar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê o direito do cidadão de ter acesso à informação adequada e precisa.

Como não há efeito suspensivo em grau recursal, o processo seguiu e foram realizadas audiências. Durante o curso do processo foi concedida mais uma liminar, a pedido da OAB/SP, e válida para todo o território nacional, determinando:

a) que a ANAC fiscalize com rigor o horário dos transportes, e que as empresas aéreas informem a todos os passageiros, de forma clara, adequada e de fácil compreensão, com antecedência mínima de 2 horas a contar do horário previsto para embarque, eventuais problemas que possam retardar ou mesmo impedir a partida do vôo, cominada multa de R$1 0.000,00 (dez mil reais) por omissão e,

b) nos casos de atraso ou cancelamento, o dever de prestar todo o auxílio aos consumidores, diante da impossibilidade do cumprimento do horário do vôo, independentemente do motivo do atraso ou cancelamento, garantindo adequada alimentação, suporte de comunicação, instalações (hospedagem e transporte) compatíveis, para o descanso dos consumidores e guarda de seus objetos pessoais, sob pena de multa diária, por empresa ré, fixada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A decisão determinou, ainda, que a ANAC apresentasse cronograma para consulta pública de norma regulamentadora de assistências material e informativa aos passageiros.

Essa decisão foi alvo de recursos pela ANAC e por algumas companhias aéreas.
Com as companhias aéreas, GOL e TAM, tiveram sucesso em seus recursos em janeiro de 2011.
Com o recurso da ANAC, a União teve sucesso só em parte do recurso em janeiro de 2011.

A sentença foi divulgada julho de 2014, dando procedência parcial aos pedidos dos autores da ação, reconhecendo que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) deve prevalecer sobre as demais normas que regulam relações de consumo, pois a lei mais benéfica deve ser aplicada as relações de consumo.

Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 10 milhões em favor do Fundo destinado à reparação de danos causados à sociedade, como determina o artigo 13 da Lei 7.347/85.

As companhias aéreas apresentaram recurso para o próprio juiz e conseguiram reverter a condenação em danos morais, mas prevaleceu a parte da sentença que determina a aplicação do CDC para as empresas aéreas.

Inconformadas algumas companhias aéreas recorreram com a principal finalidade de afastar a aplicação das normas do CDC. Apresentamos resposta ao recurso em agosto de 2015. Aguarda-se julgamento pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

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