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Associe-se ao Idec

TE2

Em andamento

Início: 

22/11/2001

Parte Autor: 

IDEC

Parte Réu: 

Telesp Celular S/A

Processo: 

000.01.313702-6

Origem: 

São Paulo

Objeto: 

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, alegando que os assinantes da TELESP CELULAR estariam sendo compelidos a pagar nas contas telefônicas AD “adicional por chamada” – ligações feitas ou recebidas fora da área de mobilidade; DSL1 “deslocamento” – valor por unidade de tempo – na chamada recebida fora dos limites da área de mobilidade no plano que foi publicado a não cobrança da tarifa. O pedido da ACP refere-se a qualquer tarifa não prevista na publicidade.

Em 28/11/2002 foi homologado acordo entre as partes que, dentre outras coisas, dispôs que a empresa TELESP CELULAR não poderia mais cobrar as tarifas de deslocamento 1 ("DSL1") dos consumidores titulares dos planos de serviços "Light 50", "Standard 90", "Plus 150", "Special 300", "Super 600" e "Total 900".

A TELESP CELULAR, contudo, deixou de cumprir desde julho de 2003 o estipulado no acordo ao cobrar adicional das chamadas originadas em roaming. Assim, em outubro de 2003 o IDEC peticionou nos autos da ação para que esta fosse intimada a dar cumprimento ao acordo nas próximas faturas enviadas aos consumidores, deixando de cobrar a tarifa adicional de deslocamento 1 ("DSL1"), bem como estornar o valor indevidamente cobrado nas contas anteriores.

Após impugnação da TELESP CELULAR e manifestação do IDEC, o juiz considerou descumprido o acordo e determinou que a ré cesse tais cobranças e estorne os valores indevidamente cobrados de seus consumidores, no prazo de 10 dias, sob pena de execução.

A TELESP CELULAR interpôs agravo de instrumento contra referida decisão que recebeu efeito suspensivo em fevereiro de 2004. O I TAC revogou o efeito suspensivo, não conhecendo o AI da Telesp Celular em agosto de 2004.

Iniciamos execução em fevereiro de 2005. A Telesp apresentou a defesa cabível (embargos à execução). Sua defesa foi acolhida pelo Poder Judiciário.

O Idec recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que, em agosto de 2012 decidiu que a cobrança da tarifa VC2-Interária era legal e, portanto, seria indevido o estorno dos valores aos Consumidores.

Desta decisão o Idec recorreu ao próprio Tribunal, mas não obteve sucesso. Assim, o Idec recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outubro de 2012.
Em dezembro de 2014, o STJ entendeu que a decisão do TJSP estava correta e negou provimento ao recurso do Idec, zermanencendo a decisão de forma desfavorável aos consumidores de forma definitiva.

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