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Saiba quais são os seus direitos em caso de danos a equipamentos por apagões elétricos

Independentemente de culpa, a distribuidora de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos

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Atualizado: 

14/11/2023

Interrupções bruscas no fornecimento de energia elétrica por longos períodos de tempo - os famosos “apagões” - além de causarem atrasos e impaciência em quem fica sem a energia, também podem causar outros problemas aos consumidores, tais como danos materiais, por exemplo, envolvendo a queima de aparelhos eletrônicos.

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Assim, danos em equipamentos eletroeletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar, computadores, entre outros, podem ser ressarcidos ao consumidor pela empresa distribuidora.

Em situações como essa, de acordo com a Resolução 1.000/2021 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), os consumidores têm até 5 anos, contados da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora que atende a sua região. Na queixa, o consumidor deve destacar as seguintes informações:

  • a) identificação da unidade consumidora;
  • b) data e horário prováveis da ocorrência do dano; 
  • c) informações que demonstrem que é  titular da unidade consumidora; 
  • d) relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; 
  • e) descrição e características gerais do equipamento danificado (por exemplo, marca e modelo);
  • f) o meio de comunicação de sua preferência, dentre os indicados pela distribuidora; 
  • g) nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
  • h) comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade:
    • de que dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; 
    • que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
  • i) quando o equipamento já tiver sido consertado, deve-se apresentar também:
    • dois orçamentos detalhados para o conserto; 
    • o laudo emitido por profissional qualificado; e 
    • nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.

Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, a distribuidora não pode exigir a nota fiscal ou outro documento de comprovação da aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência (g), e nem a comprovação ou declaração (h).

Após este contato, a distribuidora terá 10 dias corridos, contados a partir da data da solicitação, para a inspeção e vistoria do aparelho. Caso o equipamento danificado seja utilizado para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção é de apenas um dia útil.  

Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da distribuidora sobre o resultado da análise.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual responsável pelo setor ou à própria Aneel.

A distribuidora fica livre da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas; impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação; inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; recebimento da solicitação fora do prazo de 5 anos; comprovação da ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; ou comprovação de que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente.

Em caso de danos não materiais, como, por exemplo, o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) ampara o consumidor. Em situações desse tipo, o usuário pode pedir reparação dos prejuízos que sofreu também junto à distribuidora e, caso não seja atendido, procurar o Procon local ou, ainda, recorrer à Justiça.

 

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