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Cobrança extra para médico acompanhar o parto é debatida pelo Idec na ANS

Instituto reafirma que, caso profissional decida cobrar da paciente valor referente à jornada de sobreaviso para partos, plano de saúde é responsável pelo pagamento, o qual não deve ser repassado ao consumidor

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Atualizado: 

15/01/2013
A cobrança extra pelo parto em planos de saúde foi debatida pelo Idec durante uma reunião na última quinta-feira (10/1) na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), em Brasília (DF). Além do Idec, participaram da reunião o Ministério Público, Ministério da Saúde, demais entidades de defesa do consumidor, representantes das operadoras de planos de saúde e representantes dos médicos obstetras. O assunto da discussão, o Parecer CFM-39/12, trata da cobrança extra de valores referentes à disponibilidade dos obstetras credenciados para a realização de parto de consumidoras de planos de saúde.
 
O Idec reiterou seu posicionamento sobre a abusividade da cobrança às consumidoras. Para o Instituto, caso o profissional decida cobrar valor referente à jornada de sobreaviso para partos, esse valor deve ser pago pela operadora e não deve ser repassado ao consumidor, uma vez que a função da operadora é, justamente, fazer a intermediação financeira entre o consumidor e prestador credenciado.
 
A advogada do Idec Joana Cruz  afirma ainda que a cobrança desse valor extra significa uma limitação na cobertura contratada e vai contra a natureza do contrato de plano/seguro de saúde, que é a garantia à saúde de forma integral - e não parte dela. Ainda, esse tipo de variação de preço coloca o consumidor em desvantagem exagerada em relação à operadora de planos de saúde. Caso a consumidora já tenha pago, Joana afirma que uma alternativa pode ser que a paciente cobre o ressarcimento da operadora.
 
O CFM justifica que as operadoras pagam em média R$ 250 pela cesárea e R$ 300 pelo parto normal, valor considerado pelo conselho muito baixo para um trabalho de parto, que pode chegar a durar até dez horas. A análise foi feita a pedido da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que agora deve estudar o assunto. Para o CFM, a cobrança pelo acompanhamento poderia ajudar a reduzir os altos valores de custo da cesárea no País.
 
Entenda
A medida alcançou repercussão nacional quando o CRM/ES (Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo), em sua resolução nº 243/2012, autorizou a cobrança pelos médicos responsáveis do acompanhamento pré-natal quando a realização do parto ocorrer em jornada de sobreaviso do profissional. Essa resolução, no entanto, é válida apenas nesse Estado. Em seguida, o CFM editou um parecer, válido nacionalmente, no mesmo sentido, afirmando não configurar infração ética que médicos obstetras credenciados a planos de saúde cobrem das consumidoras desses planos valor referente à disponibilidade do profissional  para realizar o parto.
 
No entendimento do Idec, caso o profissional decida cobrar valor referente à jornada de sobreaviso para partos, esse valor deve ser pago pelo plano ou seguro de saúde e não deve ser repassado ao consumidor, uma vez que a função da operadora/seguradora é, justamente pagar as despesas médicas hospitalares. Os custos não devem ser repassados ao consumidor, nem diretamente, pelo médico, nem indiretamente, pela operadora ou seguradora que alegue não cobrir os valores extras e cobre esse valor à parte do consumidor depois, por exemplo, reajustando a mensalidade.
 
“A taxa de disponibilidade limita uma cobertura que já estava prevista e garantida no contrato do plano/seguro de saúde. Essa prática é abusiva, pois coloca as consumidoras em desvantagem exagerada em relação à operadora/seguradora”, explica Joana. “Caso o médico sugira a taxa, a consumidora pode entrar em contato com a operadora e requerer que essa realize o pagamento. Se optar por pagar a quantia, pode, da mesma forma, entrar em contato com a operadora e pedir a restituição do valor”. 
 
Carências
A consumidora tem garantida à cobertura do parto e à internação dele decorrente ao cumprir o prazo de carência mínimo de dez meses, estando de acordo com a Lei de Planos de Saúde. A ANS estipula que em situação de urgência relacionada a parto, decorrente de complicação na gestação, que a consumidora tenha cobertura integral garantida caso tenha cumprido seis meses de carência. Se tiver cumprido menos de seis meses, deve ser garantido o atendimento, limitado às 12  primeiras horas, sendo que, havendo necessidade de internação, a remoção da beneficiária para o SUS fica a cargo da operadora. 
 
Para o Idec, no entanto, tais regras são ilegais, pois contrariam o prazo mínimo de carência  para urgência e emergência estipulado na Lei de Planos de Saúde (nº 9656/98). Segundo o art. 12, o prazo mínimo para cobertura de procedimentos relacionados a complicações na gestação é de 24 horas após a assinatura do contrato. Desta forma, após esse período, qualquer complicação que necessite de atendimento dever ser custeada e coberta pela operadora, sem haver qualquer limite de tempo de cobertura.

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