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Conheça as novas regras sobre descredenciamento de prestadores de serviços de saúde

Consumidores devem ser informados com antecedência sobre o descredenciamento de médicos, hospitais, laboratórios e clínicas. Prestadores devem ser obrigatoriamente substituídos

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Atualizado: 

16/02/2023
A partir de 22/12/2014, entram em vigor as novas normas da ANS sobre descredenciamento de prestadores da rede assistencial de planos de saúde. As novas regras da Agência são decorrentes da aprovação da Lei no. 13.003/2014, que determina que o descredenciamento de médicos, hospitais, laboratórios e clínicas deve ser seguido por substituição do prestador por outro equivalente. Para os consumidores, é importante destacar que o aviso sobre a substituição deve ser feito com 30 dias de antecedência da data da efetiva alteração e permanecer disponível por 180 dias. 
 
As operadoras deverão comunicar o consumidor sobre as novas regras e informá-lo que as substituições estarão disponíveis para consulta no Portal Corporativo da operadora, na Central de Atendimento e também nos respectivos endereços e telefones.
 
A Lei, que antes se aplicava somente a prestadores da rede hospitalar cobertos pelos planos, agora vale para todas as operadoras de planos de saúde -exceto cooperativas médicas, prestadores com vínculo empregatício com as operadoras e para administradoras de benefícios.
 
Para o Idec, que sempre defendeu a substituição por prestador equivalente no caso de  descredenciamento de médicos, laboratórios e clínicas, esta é uma importante, porém tardia, alteração na regulação dos direitos dos consumidores no que tange à legislação de saúde. No entanto, o Instituto acredita que as regras deveriam valer para todas as operadoras, incluindo as que hoje se excluem da normatização, a fim de garantir a aplicação do direito à informação clara e adequada sobre a composição e as características dos produtos e serviços constante no art. 6o. III do CDC.
 
“Além disso, entendemos que não pode haver substituição de prestadores credenciados por prestadores de rede própria, sob pena de descaracterização do contrato - uma vez que a rede assistencial é parte integrante dos contratos de planos de saúde. Já no que se refere à comunicação das substituições, ela deveria ser feita obrigatoriamente por correspondência, pois muitos consumidores de planos de saúde podem não ter acesso à internet” complementa Joana Cruz, advogada do Idec.
 
As operadoras terão prazo de 90 dias contados a partir de 12/12/2014 para promoverem atualizações em seus sistemas de informação que garantam o adequado cumprimento das regras de comunicação aos consumidores em seus websites. Já o não cumprimento do estabelecido pela ANS na correta comunicação aos consumidores estará sujeito à advertência e multa de R$ 25.000,00. Consulte as novas regras na íntegra AQUI.
 
Regras para a relação entre operadoras e prestadores
A Lei no. 13.003/2014 também estabeleceu critérios para a contratação de prestadores de saúde pelas operadoras. A Lei foi regulamentada pelas RN’s 363 e 364 da ANS e determina que as relações entre operadoras e prestadores devem ser firmada por escrito e que caso não haja previsão contratual ou ocorra descumprimento de prazo pela operadora para o pagamento de reajuste aos prestadores, a ANS determinará o índice de reajuste do pagamento dos serviços pela operadora – que será de acordo com o IPCA.
 
Para o Idec, o IPCA deve ser o índice adotado pela ANS também para o reajuste de mensalidade que o consumidor paga à operadora. Histórica e reiteradamente, o Idec pleiteia que a ANS estabeleça um valor teto para o reajuste de todos os consumidores de planos de saúde compatível com o custo de vida e a composição de renda do consumidor, conforme o IPCA.
 
 
 

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