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Gol é condenada por cobrança de taxa automática para embarque de menores

<div> Cumprimento judicial passa a valer a partir de hoje e consumidores lesados por cobran&ccedil;a dever&atilde;o ser ressarcidos</div> <div> &nbsp;</div>

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Atualizado: 

19/02/2015
Foi ajuizada pelo MP (Ministério Público) de Santa Catarina uma ação civil pública com pedido de condenação antecipada da Gol (VRG Linhas Aéreas S/A), por entender como abusiva a prática de cobrança automática e obrigatória de 'taxa para menor desacompanhado' na compra de passagens pela internet, sobre a qual o consumidor até então não era capaz de optar no momento da compra, mesmo que no ato da viagem o menor estivesse devidamente acompanhado. A medida foi determinada pelo juiz de direito Rafael Sandi da 1ª Vara da Fazendo Pública do Estado de Santa Catarina, que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo MP contra a companhia. A sentença foi publicada em 19/01, mas foi dado prazo de 30 dias para a empresa cumprir a determinação, que passa a valer a partir de hoje.
 
A instância legal determinou que passe a ser oferecida ao consumidor a opção de compra de passagem para menor acompanhado ou desacompanhado, o que implica na mudança da forma de cobrança no site da empresa, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A companhia foi condenada ainda a indenizar, por meio da devolução do valor da “taxa de acompanhamento”, todos os consumidores brasileiros lesados pelo pagamento indevido e que não foram ressarcidos; e proceder ao pagamento da correção monetária para aqueles que tiveram o valor devolvido sem o devido acréscimo. O respectivo valor cobrado pelas taxas para voos domésticos é de R$100,00, e de US$75,00 para voos internacionais.
 
A Gol já recorreu desta decisão, mas não foi concedido efeito suspensivo, o que significa dizer que a companhia área ainda está obrigada a cumprir a ordem judicial, sob pena de multa.   
 
O Idec entende que a sentença é favorável aos consumidores, mas ressalta que, de acordo com o artigo 42 do parágrafo único do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a devolução da quantia deveria ser realizada em dobro. O magistrado, entretanto, determinou o ressarcimento simples do valor por entender ausência de má-fé da empresa.  
 
 

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