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Explosão de aparelhos celulares chama a atenção para casos de acidentes de consumo, previstos pelo Código de Defesa do Consumidor
Os jornais vêm noticiando, já com uma freqüência preocupante, a explosão de aparelhos celulares Motorola e suas baterias.
São casos típicos do que se convencionou chamar de "acidente de consumo", ou seja, um defeito existente em um produto, além de provocar seu mau funcionamento, provoca danos físicos em seu consumidor ou danos materiais em outras coisas que nada têm a ver com o produto defeituoso.
Como nos casos noticiados: uma consumidora sofreu queimadura em uma das pernas, outra no rosto, pescoço e couro cabeludo e uma terceira nas mãos, além de ter queimados seus lençóis, edredom e colchão.
Em casos como esses, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a reparação de todos os danos sofridos pelo consumidor é de responsabilidade do fabricante (do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro e do importador), independentemente da existência de culpa (art. 12). Ainda segundo o CDC, em casos como estes, todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidores (art. 17).
Dessas disposições, podemos destacar três lições muito importantes:
1. a princípio, o comerciante está excluído da responsabilidade frente ao consumidor; isto porque a lei parte do pressuposto que o defeito é originário da fase de construção do produto e, portanto, nada tem a ver com o comerciante;
2. não há que se apurar a culpa do fabricante; isto é, mesmo que ele tenha tomado todos os cuidados na fabricação e tenha um excelente controle de qualidade em sua linha de produção, mesmo assim, é responsável pelos danos provocados; e
3. mesmo que a pessoa que sofreu os danos físicos (queimaduras, por exemplo) ou os danos materiais (colchão e edredom queimados) não seja a consumidora do produto, não tenha comprado o produto para si, ou ainda, sequer tenha comprado o produto, ela é considerada, por força da lei, consumidora.
Por último, mas não por isso menos importante, vale lembrar a obrigação do fornecedor de promover o que ficou conhecido como recall, ou seja, promover o chamamento dos consumidores de determinado produto que apresentou defeito e que oferece risco à saúde, para que sejam recolhidos ou feitos os reparos necessários ao seu perfeito funcionamento.
No entanto, até agora, a empresa em questão não se manifestou.
Se o consumidor for vítima de um problema como esse, o Idec coloca à disposição de seus associados orientações específicas e modelos de carta para reclamar sobre o assunto na seção Autoconsulta.
A Autoconsulta abrange cerca de 40 temas, subdivididos em aproximadamente 800 orientações sobre relações de consumo, com mais de 200 modelos de cartas.
Confira abaixo, com exclusividade, as orientações sobre esse assunto que o Idec disponibiliza apenas para seus associados.
Modelo de carta para pedir reparação de danos em razão de defeito de produto |
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