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  SERVIÇOS FINANCEIROS    
       
  21 de Março de 2007  
  Plano Bresser: Idec dá orientações para reaver valores    
       
  Após divulgação pela imprensa sobre o 'esquecimento' de quase R$ 2 tri nos bancos de todo o país - valor resultante da mudança na forma de calcular a correção da poupança com a entrada do Plano Bresser, em 1987 -, o assunto ocupou lugar de destaque no atendimento do Serviço de Orientação do Idec. Isso porquê o prazo para reaver tais valores termina no final de maio.

Instituído pelo então ministro da Fazenda Luis Carlos Bresser Pereira, o Plano Bresser, assim como todos os planos econômicos deste país, trouxe várias medidas para controle da inflação e com elas prejuízos para uma série de consumidores que possuíam depósito em caderneta de poupança e viram expurgados de suas contas percentuais consideráveis relativos à atualização monetária.

O que mudou?
À época, antes da entrada em vigor do plano econômico, o índice de atualização monetária das cadernetas de poupança era a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), que, em junho de 1987, foi apurada em 26,06%, além dos juros contratuais de 0,5% ao mês (26,69%).

Com a vigência do plano, as instituições financeiras passaram a utilizar para todas as cadernetas de poupança, independentemente da data de aniversário, a LBC (Letra do Banco Central) como índice de atualização monetária que, em junho de 1987, foi apurada em 18,02%, além dos juros contratuais de 0,5% ao mês (18,61%).

Contudo, considerando que o Decreto-Lei que instituiu o plano entrou em vigor em 16.06.1987, os poupadores com cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 do mês não poderiam ser atingidos por ele, tendo adquirido o direito de receber a correção pela OTN, o que não ocorreu.

O que fazer?
Atualmente, a Justiça reconhece o direito do poupador que mantinha, em junho de 1987, saldo em caderneta de poupança com aniversário na primeira quinzena do mês, a receber a diferença entre os índices OTN e LBC, que significa 8,08% (atualização monetária de 8,04% + 0,5% de juros contratuais), além de atualização monetária pela correção das cadernetas de poupança desde o evento (julho/1987).

É preciso estar alerta, porque a possibilidade de cobrar essa dívida das instituições financeiras, que se apropriaram indevidamente de tais valores, prescreve em 11/junho/2007 (20 anos de prescrição - prazo prescricional para obrigações pessoais, definido pelo Código Civil/1916, contado da edição da primeira medida provisória). Caso contrário, as instituições financeiras ficarão definitivamente com esses valores.

Para evitar eternas discussões judiciais sobre a ocorrência ou não da prescrição, deve-se considerar o dia 31/05/2007 como data final do prazo prescricional.

Têm direito a pleitear a diferença os poupadores da primeira quinzena (contas de 1° a 15 de junho e com aniversário de 1° a 15 de julho).

Para ingressar com ação judicial é necessária cópia do extrato de junho e julho de 1987 da caderneta de poupança.

Para verificar o valor que tem a receber, o consumidor que tinha contas com aniversário à primeira quinzena de julho de 1987 deve utilizar a seguinte fórmula de cálculo:



Ao resultado, é necessário aplicar, ainda, os juros de mora desde a data da perda até o efetivo pagamento, aplicando 0,5% até janeiro/2003 e 1% a partir de fevereiro/2003. Dessa forma, desde o mês de julho de 1987 a janeiro de 2003 o percentual de 0,5% relativo aos juros de mora soma o total de 93,5%. E de fevereiro de 2003 até o mês atual (março 2007), 1% de juros de mora, que soma 50%. O total, então, até março de 2007 relativo a juros de mora é de 143,5%. A partir de abril de 2007, deve-se somar mais 1% ao mês sobre esses 143,5%.

Como exemplo, se o resultado obtido a partir da fórmula de cálculo acima for igual a R$ 1.000,00 (mil reais), aplique mais 143,5%. Hoje, então, a sua estimativa de recebimento e, portanto, o valor de seu pedido na Justiça fica em torno de R$ 2.435,00. Este valor é importante para definir se você poderá propor ação no Juizado Especial Cível (JEC) e se mesmo no JEC precisará ou não contratar um advogado para cuidar de sua causa, até a decisão de 1ª instância.

Caso os valores atualizados não ultrapassem 40 salários mínimos (R$ 14.000,00), é possível ingressar com ação junto ao JEC. Se a quantia não ultrapassar 20 salários mínimos (R$ 7.000,00), é desnecessário a intervenção de advogado. A contratação desse profissional só será necessária, independentemente do valor contratado, para recorrer da decisão do juiz. Clique aqui para conhecer as regras de funcionamento do Juizado e um modelo que servirá de diretriz para formular a petição inicial ao JEC.

Se o banco no qual você possuía conta era a Caixa Econômica Federal, a ação não pode ser proposta no Juizado Especial Cível, mas no Juizado Especial Federal, se sua cidade tiver um. Neste caso, pode-se propor ação sem advogado para causas até 60 salários mínimos (R$ 21.000,00).

ATENÇÃO!
Os percentuais de juros de mora e valores relativos aos salários mínimos desta orientação são baseados no mês de março de 2007. Portanto, os juros sofrerão acréscimo de 1% ao mês a partir de abril de 2007. Vale lembrar que os valores para propor ação no JEC sofrerão reajuste com eventual mudança do valor do salário mínimo. Contudo, o que vale como parâmetro é a data em que você propuser a ação. Assim, por exemplo, se em maio o valor do salário mínimo for aumentado e você já tiver proposto a ação em abril, o andamento de seu processo não será prejudicado.
   
     
     
           
 
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