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Uma série de comerciais amplamente divulgados na mídia apresentam os novos planos de banda larga oferecidos pela Telefônica no Estado de São Paulo. Muitos consumidores que já assinam o Speedy têm dúvidas sobre a obrigatoriedade ou não de mudarem seus contratos e, desta maneira, assinarem os novos serviços. Porém, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que os usuários que já contratavam o Speedy antes dos novos planos não são obrigados a alterar seus contratos. Isso vale também para todos os usuários de serviços de banda larga. O consumidor pode exigir a manutenção do que foi pactuado em seu contrato, de acordo com os princípios da harmonização das relações de consumo (art. 4º, inciso III do CDC) e da livre escolha (art. 6º, inciso II do CDC). O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor também veda a possibilidade de alteração unilateral do contrato pelo fornecedor. Dessa forma, a operadora não pode alterar o contrato sem a expressa autorização do usuário.
Os contratos com imposição de limite do download por velocidade de conexão contratada só podem ser comercializados pela empresa desde que o consumidor seja claramente informado a respeito disso durante a divulgação do serviço, ou seja, na oferta ou propaganda. A informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, garantido pelo artigo 6º, inciso III do CDC.
Entretanto, o que se vê é que, por ser um dado estritamente técnico, muitos consumidores não têm noção do que representa a limitação de downloads imposta, violando assim o direito à informação.
As cláusulas que impõem restrição ou limitação de direito devem vir descritas em destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão pelo consumidor. É o que assegura o artigo 54, capítulo 4º do CDC.
Se a oferta ou a propaganda foi omissa a respeito e o contratante somente verificar a ocorrência da limitação no ato da assinatura do contrato, poderá exigir o imediato cumprimento da obrigação ofertada, nos moldes do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
Uma outra questão diz respeito à qualidade da conexão. Um exemplo é quando a conexão fica mais lenta. A modificação de qualquer característica que comprometa a qualidade da prestação do serviço do fornecedor ao consumidor é considerada, nos termos de lei, vício de serviço. Ocorrendo isto, o usuário poderá solicitar o cumprimento do contrato nos termos pactuados e a manutenção da qualidade do serviço até então prestado. O consumidor tem o direito de solicitar o abatimento proporcional de preço, caso o serviço tenha ficado inacessível por um determinado período de tempo, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. |
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