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O direito básico à informação sobre a natureza dos alimentos está mais uma vez em debate, em razão de um novo teste de produtos e de duas iniciativas em tramitação no Congresso Nacional.
A recente avaliação laboratorial realizada a pedido do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) na Suíça, com 51 alimentos contendo proteína de soja e/ou proteína vegetal testados, apurou que 37 (ou 72,5%) deles não possuíam soja Roundup Ready em sua composição (incluindo-se nesta categoria inclusive os produtos que apresentaram até 0,1% de soja RR); três produtos tiveram mais que 0,1% (sendo que dois atingiram 0,2% e um deles chegou a 0,7%); e 11 produtos (21,5%) continham transgênico, mas o elevado grau de processamento da matéria-prima impossibilitou a quantificação precisa.
Além do teste em laboratório, foram avaliados outros aspectos relacionados aos cuidados que cada produtor toma em relação a garantias de origem da matéria-prima utilizada em seus produtos, por meio da aplicação de um questionário às empresas alimentícias. O grande destaque do questionário ficou por conta da rastreabilidade da soja utilizada na fabricação de seus produtos, isto é, a política em relação ao controle de identidade da soja (se geneticamente modificada ou não). Foi também ponderada, de maneira geral, em que medida as empresas monitoram, junto a seus fornecedores na cadeia, a observância de aspectos de responsabilidade ambiental, trabalhista e fundiária.
O resultado geral, apesar de não muito satisfatório, provou que parcela das empresas já incorporou a necessidade de ter um sistema de rastreabilidade e controle sobre o plantio e/ou fornecimento de matéria-prima para atestar com segurança ao consumidor o uso ou não de OGM. Segundo a pesquisa, treze das vinte empresas, que, de alguma forma responderam aos questionamentos, forneceram algum documento ou indício de controle da origem da matéria-prima. Mesmo as empresas que não enviaram documentos comprovando a origem não-transgênica da soja usada em seus produtos, declararam impor restrições ao uso de soja GM para os produtos comercializados no mercado nacional.
Esta evolução nas práticas de parcela do setor produtivo pode indicar a preocupação com a rejeição dos consumidores aos alimentos transgênicos somada à necessidade de adequação à legislação.
Como se sabe, o Decreto de Rotulagem de Transgênicos (4.680/03), obriga a rotulagem de todos os alimentos transgênicos ou contendo ingredientes transgênicos, processados ou in natura, quando houver acima do limite de 1% do produto, inclusive alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração transgênica. O rótulo deve conter uma das seguintes expressões, a depender do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico" e ainda informar a espécie doadora do gene e um símbolo para facilitar o reconhecimento do consumidor quanto à natureza do produto.
E, justamente, o aspecto de maior relevância do decreto de rotulagem é a determinação da rastreabilidade da cadeia produtiva para que a informação independa da possibilidade técnica de detecção da presença de organismo geneticamente modificado. A exigência da rastreabilidade é condição para que a informação sobre a natureza (transgênica ou não do grão) não se perca durante todas as etapas da produção, e, como conseqüência, seja respeitado o direito do consumidor.
Lamentavelmente, duas propostas em tramitação no Congresso Nacional pretendem limitar significativamente (e ilegalmente) o direito dos consumidores. Nesse sentido, o Projeto de Decreto Legislativo 90/2007, de autoria da senadora Katia Abreu (DEM-TO), propõe a alteração do atual Decreto de Rotulagem para tornar inexigível a inserção do símbolo "T" e a rotulagem dos alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com rações contendo ingredientes transgênicos.
Por sua vez, o Projeto de Lei 4148/08, do deputado Luiz Carlos Heinze (PP/RS), pretende modificar o artigo 40 da Lei de Biossegurança, para propor as mesmas alterações da senadora Katia Abreu, e, ainda, sugerir a obrigatoriedade da rotulagem dos alimentos contendo transgênico somente quando for detectável a presença de OGM no produto final - e acima de 1%. Com isto, o critério atualmente vigente - de rastreabilidade - que impõe a rotulagem do alimento, se houver mais de 1% de OGM, independentemente da possibilidade técnica de detecção, seria substituído pelo critério da detectabilidade. O resultado imediato mais concreto seria a destinação dos grãos transgênicos para a produção de alimentos altamente processados e uma grande parte dos alimentos transgênicos no mercado sem rótulos.
A propósito, o teste do Idec, acima mencionado, sugere fortemente que esta conduta já esteja sendo utilizada por parte da indústria. Isto porque a rastreabilidade pressupõe a fiscalização de todas as etapas de produção no campo, processamento dos grãos, industrialização e venda dos alimentos, e da respectiva documentação fiscal - cuja atribuição ficou repartida entre diversos órgãos, em conformidade com suas competências legais. Assim, no âmbito federal, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização da documentação fiscal no campo, à Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) o acompanhamento das indústrias alimentícias e ao Ministério da Justiça coube a fiscalização da etapa de oferta dos produtos nos mercados e congêneres, sendo também competentes os órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas atribuições. Tem-se, portanto, uma cadeia de ações interligadas e dependentes, a reclamar uma atuação sincronizada entre os vários órgãos, que, ao que tudo indica, não está ocorrendo na prática.
No entanto, o dever do Poder Público e da indústria alimentícia de assegurar a informação correta e precisa sobre a natureza transgênica ou não do alimento para permitir a escolha, reflete precisamente a vontade do consumidor. Conforme apontam diversas pesquisas de opinião, realizadas no Brasil, a maioria da população optaria por um alimento não transgênico, se pudesse decidir.
Sobretudo, a rotulagem de alimentos transgênicos ou contendo transgênicos no Brasil deve ser examinada sob o contexto legal de marcante proteção ao consumidor, que se iniciou com o reconhecimento da defesa do consumidor entre os direitos fundamentais em nossa Constituição Federal e ainda entre os princípios a serem observados pela livre iniciativa. No passo seguinte, a edição do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, em cumprimento à determinação constitucional, definiu princípios e consagrou direitos básicos que devem ser observados em todas as relações de consumo. É, portanto, à luz desses princípios e direitos elaborados sob a orientação do legislador constituinte de defesa do consumidor que a rotulagem plena de OGM deve prevalecer.
Para maiores informações sobre o teste realizado pelo Idec, acesse www.idec.org.br
*Andrea Lazzarini Salazar é consultora jurídica do Idec |
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