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Apesar da comodidade, as compras pela Internet, pelo telefone ou até mesmo na porta de casa por meio de catálogos merece atenção redobrada. Isso porque não é raro adquirir produtos por esses meios e posteriormente se deparar com artigos diferentes daqueles oferecidos.
A publicitária Kristhiane Muniz lembra da dificuldade que tinha para vender produtos de um catálogo em São Paulo. "As pessoas tinham medo e a gente não tinha muito o que fazer", lembra. "Eu tentava convencê-las de que trocaríamos em caso de problemas, mas era muito difícil".
Do outro lado da "linha", a empresária Rosemeire Michelassi conta que evita esse tipo de compra por ter receio de ser lesada na hora da entrega: "E se o produto chegar com defeito ou diferente do que adquiri? A empresa respeitará meu direito à troca? No final, corro o risco de perder o que gastei".
Nos dias de hoje, esse medo é justificável. E o consumidor tem mesmo de tomar alguns cuidados. Escolher uma loja on-line ou uma empresa via catálogo que seja idônea e ofereça garantias é sempre um ótimo começo para uma boa compra. Procure referências e verifique se a empresa possui algum registro de reclamação.
O que também pode tranqüilizar os consumidores é que a lei garante, em alguns casos, mais do que a oferta feita pelos anunciantes. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa é obrigada a colocar no mercado produtos que não tragam riscos à saúde e à segurança. O fornecedor também deve cumprir o que está oferecendo. A propaganda deve ser clara quanto às informações e condições do produto e deve ser condicionada à existência de estoque.
"Se o consumidor for lesado na aquisição de um produto que não corresponde às qualidades exaltadas pelo vendedor, a prática será qualificada como descumprimento da oferta, cabendo ao consumidor o direito previsto no CDC", afirma o advogado do Idec Marcos Diegues. Saiba mais aqui .
Direito de arrependimento
Além dos direitos do consumidor na aquisição de qualquer produto ou serviço - incluindo informações na embalagem, na publicidade e em todos os impressos, o nome e endereço do fornecedor do produto ou serviço -, nos negócios realizados fora do estabelecimento comercial (telefone, internet, Correio, porta a porta, etc), há outro direito peculiar e expressamente assegurado pelo CDC: o direito de arrependimento.
Nesses casos, o consumidor que se sentir "enganado" pode desistir da compra, no prazo de sete dias, contados da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, o que acontecer por último. Se o término do prazo for um feriado ou final de semana, ele é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
O artigo 49 do CDC garante ao consumidor que se arrepender da compra não apenas a devolução do preço pago pelo produto ou serviço, mas também de toda e qualquer despesa, incluindo-se aí o valor cobrado a título de frete.
Caso a empresa se recuse a cumprir o que está previsto na lei, pegue aqui o
modelo de carta para exercer o seu direito de arrependimento.
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