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Pelo direito de se arrepender!

 
     
 

Apesar da comodidade, as compras pela Internet, pelo telefone ou até mesmo na porta de casa por meio de catálogos merece atenção redobrada. Isso porque não é raro adquirir produtos por esses meios e posteriormente se deparar com artigos diferentes daqueles oferecidos.

A publicitária Kristhiane Muniz lembra da dificuldade que tinha para vender produtos de um catálogo em São Paulo. "As pessoas tinham medo e a gente não tinha muito o que fazer", lembra. "Eu tentava convencê-las de que trocaríamos em caso de problemas, mas era muito difícil".

Do outro lado da "linha", a empresária Rosemeire Michelassi conta que evita esse tipo de compra por ter receio de ser lesada na hora da entrega: "E se o produto chegar com defeito ou diferente do que adquiri? A empresa respeitará meu direito à troca? No final, corro o risco de perder o que gastei".

Nos dias de hoje, esse medo é justificável. E o consumidor tem mesmo de tomar alguns cuidados. Escolher uma loja on-line ou uma empresa via catálogo que seja idônea e ofereça garantias é sempre um ótimo começo para uma boa compra. Procure referências e verifique se a empresa possui algum registro de reclamação.

O que também pode tranqüilizar os consumidores é que a lei garante, em alguns casos, mais do que a oferta feita pelos anunciantes. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa é obrigada a colocar no mercado produtos que não tragam riscos à saúde e à segurança. O fornecedor também deve cumprir o que está oferecendo. A propaganda deve ser clara quanto às informações e condições do produto e deve ser condicionada à existência de estoque.

"Se o consumidor for lesado na aquisição de um produto que não corresponde às qualidades exaltadas pelo vendedor, a prática será qualificada como descumprimento da oferta, cabendo ao consumidor o direito previsto no CDC", afirma o advogado do Idec Marcos Diegues. Saiba mais aqui .

Direito de arrependimento
Além dos direitos do consumidor na aquisição de qualquer produto ou serviço - incluindo informações na embalagem, na publicidade e em todos os impressos, o nome e endereço do fornecedor do produto ou serviço -, nos negócios realizados fora do estabelecimento comercial (telefone, internet, Correio, porta a porta, etc), há outro direito peculiar e expressamente assegurado pelo CDC: o direito de arrependimento.

Nesses casos, o consumidor que se sentir "enganado" pode desistir da compra, no prazo de sete dias, contados da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, o que acontecer por último. Se o término do prazo for um feriado ou final de semana, ele é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

O artigo 49 do CDC garante ao consumidor que se arrepender da compra não apenas a devolução do preço pago pelo produto ou serviço, mas também de toda e qualquer despesa, incluindo-se aí o valor cobrado a título de frete.

Caso a empresa se recuse a cumprir o que está previsto na lei, pegue aqui o modelo de carta para exercer o seu direito de arrependimento.


 
   
   
   
   
   
   
 
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