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Plano Verão
1. Entenda o que foi o Plano Verão e as ações do Idec.
2. Quem pode se beneficiar das ações contra os bancos? Quais os bancos em que há execução?
3. E os demais bancos?
4. Como calcular o valor atualizado das perdas?
5. O que compõe o fator acumulado?
6. Em que fase se encontra o processo judicial contra o meu banco?
7. O Idec fará a execução só para seus associados?
8. O poupador não associado ao Idec pode se associar para participar da ação por meio do Instituto?
9. Associado residente fora de São Paulo também deve comparecer pessoalmente para entregar os documentos?
10. Quais os documentos necessários para que o Idec realize a execução e os custos envolvidos?
11. E se o associado do Idec, titular da poupança, tiver falecido?
12. O Idec fornece documentos processuais (como carta de sentença) a advogados?
13. O que é ação civil pública?
14. O que é execução? Qual a diferença entre execução provisória e execução definitiva?
15. Por que há decisões que valem para todo o país e outras que valem somente para São Paulo?
16. O que são prazos prescricionais e como são contados?
1. Entenda o que foi o Plano Verão e as ações do Idec.
Em 1989, o governo do então presidente José Sarney instituiu o Plano Verão, que estabeleceu novas regras para indexação da economia, atacando com precisão cirúrgica uma "instituição" quase sagrada para o brasileiro: a caderneta de poupança. Naquela época, esse era o investimento popular e considerado "seguro".
O artigo 17 da Lei 7.730, de 16 de janeiro de 1989, que criou o Plano Verão, determinou que os saldos da caderneta de poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor). Com isso, a inflação apurada em janeiro no percentual de 42,72% não foi creditada, tendo os bancos remunerado apenas 22,35%, com base no LTF, deixando de creditar o restante que pertencia, por direito, aos poupadores.
De acordo com o Banco Central, os recursos aplicados em cadernetas de poupança à época da implementação do Plano Verão, totalizavam R$ 215 bilhões (em valores de fevereiro de 2006). Os recursos desviados dos consumidores (20,46%) foram da ordem de R$ 43,9 bilhões que, atualizados pelos rendimentos da caderneta de poupança (um cálculo modesto, se comparado com inúmeras outras aplicações feitas pelos bancos), significam quantia superior a R$ 110 bilhões.
Para recuperar as perdas da poupança durante o Plano Verão o Idec move, desde o início da década de 90, várias ações judiciais contra os bancos. O instituto já recuperou mais de R$ 14 milhões das principais instituições financeiras do país para seus associados. As ações civis públicas (ACPs) movidas pelo Idec contra os bancos favorecem não somente os associados da entidade, mas todos os poupadores daquele período.
Inicialmente o Idec moveu ações para beneficiar os seus associados. Todavia, com a consolidação do Código de Defesa do Consumidor (que entrou em vigor em março de 1991 e aperfeiçoou as ações civis públicas como instrumento de tutela coletiva) e como centenas de poupadores continuavam procurando o Idec para tentar reaver seus rendimentos, o instituto optou por propor ações civis públicas que beneficiariam todos os poupadores.
No caso da poupança 89, o principal entrave para a decisão do Poder Judiciário foi o parecer jurídico encomendado pela Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban), apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visava deslegitimar o Idec como autor de ações para resgatar as perdas da poupança. Segundo o argumento da Febraban, caderneta de poupança não poderia ser caracterizada como relação de consumo. Como o Idec é um instituto de defesa do consumidor, então, não poderia propor tais processos.
A questão finalmente foi definida em março de 2001, quando a 2ª Seção do STJ decidiu de uma vez por todas que poupança era relação de consumo.
Por meio das execuções coletivas, definitivas e provisórias, em andamento contra 13 bancos - Nossa Caixa Nosso Banco, Banco do Brasil, Banestado do Paraná, BCN, Itaú, Meridional, Bandepe, Baneb, Basa, Beron, Safra, Banco do Estado do Amazonas e Banestes - o Idec reivindica mais de R$ 150 milhões para 3,5 mil associados. Nesses dados, não se contabilizaram as execuções individuais (grupo) que o Instituto, representando centenas de associados, tem em andamento contra inúmeros bancos.
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2. Quem pode se beneficiar das ações contra os bancos? Quais os bancos em que há execução?
Não só os associados do Idec (veja como se associar ao Idec), mas todos os consumidores que possuíam cadernetas de poupança nos bancos abaixo indicados em janeiro de 1989, COM ANIVERSÁRIO ENTRE 1º E 15 DE FEVEREIRO DE 1989.
ATENÇÃO! A JUSTIÇA ENTENDEU QUE SOMENTE FORAM LESADOS PELO PLANO VERÃO OS POUPADORES CUJAS CADERNETAS DE POUPANÇA ANIVERSARIAVAM ENTRE 1º E 15 DE JANEIRO DE 1989. NÃO TÊM DIREITO A RESTITUIÇÃO AQUELES CUJAS CADERNETAS ANIVERSARIAVAM ENTRE 16 E 31 DE JANEIRO.
AÇÕES COM DECISÕES FAVORÁVEIS PARA TODOS OS CONSUMIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Baneb, Banco do Estado da Bahia (execução provisória)
BCN (execução provisória)
Banco Meridional (execução definitiva)
Banco Itaú (execução provisória)
Nossa Caixa Nosso Banco (execução provisória): enquanto a decisão não se torna definitiva, vale para todos os consumidores no Estado de São Paulo. A Justiça já decidiu que quando a sentença se tornar definitiva, valerá para todos os consumidores do país
Banco Safra (execução provisória)
AÇÕES COM DECISÕES FAVORÁVEIS PARA TODOS OS CONSUMIDORES DO PAÍS:
Banco do Brasil (execução provisória)
Beron, Banco do Estado de Rondônia (execução definitiva)
Banestado, Banco do Estado do Paraná (execução provisória)
Banestes, Banco do Estado do Espírito Santo (execução definitiva)
Bandepe, Banco do Estado de Pernambuco (execução definitiva)
Basa, Banco da Amazônia S/A (execução definitiva)
Banco do Estado do Amazonas (execução definitiva)
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3. E os demais bancos?
Os bancos em que há execução são: Itaú, BCN, Meridional, Banestado do Paraná, Safra, Baneb, Banco do Brasil, Beron, Banestes, Bandepe, Basa, Banco do Estado do Amazonas e Nossa Caixa Nosso Banco (Caixa Econômica Estadual).
O Idec também move ações contra os bancos: Banco América do Sul, Caixa Econômica Federal, Bamerindus, Mercantil de São Paulo, Banorte, Econômico, Digibanco - Pontual. Essas ações ainda não chegaram à fase de execução. Devido à morosidade da Justiça, não há como o Idec prever quando essas ações chegarão à fase de execução.
Há ainda ações judiciais contra os bancos ABN AMRO Bank e Unibanco que visam beneficiar exclusivamente os associados do Idec.
As ações contra os bancos Bandeirantes, Companhia Real de Crédito Imobiliário e Banerj, infelizmente, não lograram êxito. Nada impede que o consumidor, caso tenha interesse, ingresse com ação individual. Para tanto, deve orientar-se com advogado de confiança, já que o Idec não promove ações individuais. O prazo para propositura desta ação se encerra em 31 de dezembro de 2008.
O andamento das ações civis públicas propostas pelo Idec está disponível em http://www.idec.org.br/aj_proc_tipo.asp.
ATENÇÃO! O associado participante de ação de grupo restrito deve fazer seu login e acessar o andamento de sua ação na área restrita.
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4. Como calcular o valor atualizado das perdas?
Para fazer o cálculo deve se partir do total depositado na caderneta de poupança em jan/89 em cruzados novos (NCz$).
Se o valor estiver em cruzados (Cz$), para se obter o valor em cruzados novos (NCz$), basta cortar 3 zeros, ou dividir o valor por 1000.
Os juros moratórios são variáveis de acordo com o banco, portanto, para efetuar corretamente o cálculo atualizado, verifique a seguir o percentual correspondente ao seu caso (valores atualizados até setembro de 2008).
Banco do Brasil: 125,5% **
Banco Itaú: 126%
Bandepe (Banco do Estado de Pernambuco): 151,5%
Baneb (Banco do Estado da Bahia): 113,5%
Banestes (Banco do Estado de Espírito Santo): 121,5%
Banestado (Banco do Estado do Paraná): 235%
Basa (Banco da Amazônia): 100%
Beron (Banco do Estado de Rondônia): 112%
Bea (Banco do Estado do Amazonas): 114%
BCN: 119%
Meridional: 121,5%
Nossa Caixa Nosso Banco: 125,5%
Safra: 125,5%
** O percentual está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, hoje majoritário, que determina a citação do banco como início da contagem dos juros moratórios.
A fórmula a ser aplicada é a seguinte:
Saldo em jan/89 em cruzados novos (NCz$) x 0,2046 (percentual devido) x 14,45572 (fator acumulado da poupança de fev/89 a setembro/2008) + juros moratórios referentes ao seu banco = valor atualizado em reais.
Veja o exemplo abaixo de um poupador que tinha saldo de NCz$ 1.000,00 em janeiro de 1989, no Banco Itaú.
NCz$ 1.000,00 x 0,2046 = NCz$ 204,60
NCz$ 204,60 x 14,45572 (fator acumulado da poupança de fev/89 a setembro/2008) = R$ 2.957,65 + 126% (nesse exemplo utilizamos o índice de juros moratórios para o banco Itaú, atualizado até setembro/2008)
Total = R$ 6.684,27
ESTES CÁLCULOS NÃO PODEM SER UTILIZADOS SE VOCÊ JÁ FAZ PARTE DE UM LOTE DE EXECUÇÃO.
O que significa este percentual de 20,46%?
O Idec ingressou com várias ações judiciais referentes às perdas do Plano Verão. As primeiras foram chamadas de "ações de grupo restrito", quando foram formados vários grupos de associados, que tiveram a ação judicial proposta em seus nomes. Muitos associados já conseguiram a devolução desses valores, conforme matérias publicadas na Revista e no Portal do Idec.
Com o objetivo de beneficiar um número maior de consumidores lesados, o Instituto optou por ingressar judicialmente com Ações Civis Públicas (ACPs), propostas contra a maioria dos bancos privados.
O índice pleiteado pelo Idec é de 71,13% (IPC de 70,28% + 0,5% de juros), mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o índice a ser aplicado é de 42,72%. Dessa forma, os poupadores terão direito a receber 20,46%, ou seja, a diferença entre a remuneração creditada pelos bancos (22,97%) e o percentual devido segundo o STJ (42,72%).
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5. O que compõe o fator acumulado?
Sempre que o Idec informa, divulga e usa fatores de correção monetária nas questões relacionadas ao Plano Verão, tais fatores consideram:
o índice de correção monetária aplicado às contas de poupança (mês a mês, desde o mês imediatamente posterior ao prejuízo ou dano causado);
os juros remuneratórios de 0,5% ao mês aplicado às mesmas contas de poupança;
as reformas monetárias (divisões por 1.000 e por 2.750) ocorridas em 1989, 1993 e 1994; e
os expurgos inflacionários praticados em 1990 e 1991.
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6. Em que fase se encontra o processo judicial contra o meu banco?
O andamento das ações civis públicas propostas pelo Idec está disponível em http://www.idec.org.br/aj_proc_tipo.asp.
ATENÇÃO! O associado participante de ação de grupo restrito deve fazer seu login e acessar o andamento de sua ação na área restrita.
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7. O Idec fará a execução só para seus associados?
Sim. Demais interessados poderão executar seu crédito por meio de advogado de sua confiança. Em caso de poupanças conjuntas, é necessário que o associado seja o titular (o nome deve constar no extrato) ou do contrário, será necessária uma declaração em papel timbrado do banco informando sobre a segunda titularidade.
Atenção: associados do Idec que já participam de ações de grupo restrito referentes ao Plano Verão não podem entregar novamente a documentação para participar da ação civil pública.
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8. O poupador não associado ao Idec pode se associar para participar da ação por meio do Instituto?
Sim, mas apenas se o interessado não tiver como objetivo único participar da referida ação. O Idec é uma associação de consumidores e não um escritório de advocacia. É muito importante que o maior número de cidadãos se associem para fortalecer a luta do Idec em defesa dos consumidores; mas se o objetivo do poupador for exclusivamente a recuperação do seu crédito na Justiça, o Idec sugere que o faça por meio de um advogado.
Associe-se e faça parte desta luta!
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9. Associado residente fora de São Paulo também deve comparecer pessoalmente para entregar os documentos?
Não. Entre em contato com a área de orientação ao associado e informe-se como proceder.
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10. Quais os documentos necessários para que o Idec realize a execução e os custos envolvidos?
São necessárias duas cópias simples dos extratos de janeiro e de fevereiro de 1989 ou duas cópias simples da microfilmagem dos referidos documentos (para que sejam considerados válidos, devem conter o timbre do banco e, de preferência, estar carimbado e assinado pelo gerente do banco). Os documentos deverão estar legíveis, de forma que se possam verificar os saldos existentes nos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
Caso não tenha os extratos ou a microfilmagem, o consumidor deverá solicitá-los ao banco (pegue aqui o modelo de carta), que tem o dever de fornecê-los. Entretanto, saiba que poderá ser cobrada uma tarifa pelo serviço. Os referidos documentos deverão ser emitidos pelo próprio banco executado em papel timbrado e, de preferência, carimbado e assinado pelo gerente responsável pela agência emissora.
Os documentos devem ser entregues no Idec, nos seguintes dias e horários:
Associados
O Idec atende diariamente a seus associados por telefone, e-mail e pessoalmente.
E-mail para dúvidas sobre planos econômicos: poupanca@idec.org.br
Horário de atendimento pessoal: de 2ª a 6ª, das 13h às 18h.
Endereço: Rua Dr. Costa Júnior, 356, Água Branca - 05002-000 - São Paulo - SP
Atendimento telefônico: de 2ª a 6ª, das 9h às 18h.
Não associados
Atenção: o Idec atende somente seus associados por telefone.
Não associados podem contatar-nos pelo e-mail poupanca@idec.org.br (e-mail específico para dúvidas sobre os processos ajuizados pelo Idec).
Custos
Para participar de execução movida pelo Idec, a fim de ajudar no custeio do trabalho judicial desenvolvido pelo Instituto, aos associados também é solicitada doação no valor de 10% (dez por cento) sobre o crédito recebido (a ser pago no final do processo) e pagamento de taxa anual de execução.
TAXA DE EXECUÇÃO
Para cobrir os altos custos que envolvem o processo, os associados pagam anualmente uma taxa de execução. Os associados até 10/06/04, pagam a taxa de execução no valor de R$ 120,00, e os associados filiados a partir de 11/06/04, o valor de R$ 195,00. Essa taxa é reajustável pelo mesmo índice de atualização aplicado à anuidade associativa.
ATENÇÃO! OS ASSOCIADOS CUJO CRÉDITO ATUALIZADO NÃO ULTRAPASSE R$ 3.000,00 ESTÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DA TAXA DE EXECUÇÃO E DOAÇÃO AO IDEC DE 10%. PARA VALORES ENTRE R$3.001,00 E R$5.000,00 HAVERÁ O PAGAMENTO DA TAXA DE EXECUÇÃO ANUAL E A ISENÇÃO APENAS DA DOAÇÃO AO IDEC.
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11. E se o associado do Idec, titular da poupança, tiver falecido?
A execução ocorrerá em nome do titular. Um dos herdeiros deverá trazer uma cópia da certidão de óbito e uma cópia da homologação do formal de partilha e da relação dos herdeiros, extraídos do inventário.
Caso o inventário esteja ainda em andamento, o herdeiro do associado deverá trazer documentos relativos ao processo, como o atestado de óbito, cópia da relação de herdeiros e declaração de nomeação ou compromisso de inventariante.
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12. O Idec fornece documentos processuais (como carta de sentença) a advogados?
Não. Para tanto os advogados devem procurar o Poder Judiciário. Todos os documentos necessários encontram-se nos autos do processo judicial, aos quais qualquer advogado tem livre acesso.
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13. O que é ação civil pública?
A ação civil pública é uma ação que visa beneficiar a toda a coletividade, e não somente um indivíduo. Esse tipo de ação é utilizado em situações em que há um dano que atinge um número elevado de pessoas, evitando-se que cada um dos lesados seja obrigado a propor uma ação individualmente.
De acordo com a lei, não são todos que podem propor uma ação civil pública, mas alguns legitimados específicos, como o Ministério Público e associações de defesa do consumidor (como é o caso do Idec).
Em ações civis públicas que visam a reparação de danos sofridos pelos consumidores - dentre as quais encontram-se as referentes a perdas em planos econômicos - na primeira fase do processo não é necessário listar os nomes dos indivíduos lesados ou juntar documentos comprobatórios de cada lesão. Isso acontece apenas na segunda fase do processo, chamada execução.
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14. O que é execução? Qual a diferença entre execução provisória e execução definitiva?
A execução é o ato através do qual busca-se a efetivação de decisão judicial. Portanto, a execução somente ocorre em uma segunda fase do processo judicial, depois que o juiz já proferiu a sentença (decisão).
Dada a sentença, é possível que as partes no processo (autor e réu) interponham uma série de recursos. Enquanto os recursos não são julgados a sentença não "transita em julgado", ou seja, não adquire caráter definitivo e imutável.
A execução de sentenças contra as quais ainda pendem recursos, ou seja, de sentenças que não transitaram em julgado, é chamada execução provisória. O Idec somente tem proposto execuções provisórias em situações que considera seguras, ou seja, naquelas em que é pouco provável que haja reforma da decisão favorável ao consumidor.
Se a sentença já transitou em julgado e tornou-se definitivamente imutável, a sua execução é chamada definitiva.
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15. Por que há decisões que valem para todo o país e outras que valem somente para São Paulo?
Tal fato acontece porque há divergência entre os juristas acerca da extensão das sentenças favoráveis ao consumidor. Há os que defendem que as decisões valem apenas para o Estado em que a sentença favorável foi proferida, e outros que entendem que elas valem ou para todo o Brasil - considerando que todos os brasileiros foram lesados.
Há juízes partidários das duas teses e, por isso, identifica-se algumas decisões cujos efeitos estendem-se para todo o país e outras em que o juiz faz restrições de abrangência. Os tribunais superiores ainda não decidiram definitivamente acerca da questão.
O Idec defende que as decisões valem para todo o país.
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16. O que são prazos prescricionais e como são contados?
Prescrição é a perda do direito de propor ação judicial com o objetivo de exigir que determinado direito seja respeitado. No caso dos planos econômicos, com a prescrição o consumidor perde o direito de exigir a reparação das perdas ocorridas com a aplicação de índices de correção inadequados.
Os prazos prescricionais variam, a depender da situação. No caso do Plano Verão, a Justiça decidiu que são os bancos que respondem pela reparação dos danos sofridos pelos consumidores, e o prazo prescricional para propor ação judicial contra o banco é de 20 anos.
ATENÇÃO! Não se alarme! O prazo para o consumidor propor ação individual referente ao Plano Verão encerra-se em 31 de dezembro de 2008.
Todavia, esse prazo refere-se à propositura da ação judicial em que se discute a existência do direito do consumidor a ser reparado pelas instituições financeiras. Esse prazo não se aplica aos processos nos quais o Idec obteve decisões favoráveis e que estão em fase de execução. No caso dos bancos em que os processos estão em fase de execução, o consumidor poderá se beneficiar mesmo depois de 31 de dezembro de 2008.
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