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Alcio Manoel de S. Figueiredo
Advogado, professor universitário, presidente
da Associação de Defesa e Orientação
do Cidadão - ADOC.
alciosis@netpar.com.br
Moradia digna constitui direito fundamental do cidadão.
O financiamento imobiliário é um dos instrumentos
que podem ser utilizados pelo Estado para cumprir a
sua missão constitucional do acesso à
moradia. Este foi o objetivo primordial do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), criado pela Lei 4.380,
de 21/8/1964. O SFH facilitava a aquisição
da casa própria mediante a vinculação
das prestações aos salários, garantindo
que aquelas não excederiam a variação
do salário mínimo nem ultrapassariam um
terço da renda familiar. O reajuste do saldo
devedor seguia o mesmo critério.
O sistema parecia simples, mas se desajustou com as
crises, os planos econômicos e a sua extensão.
Muitas vezes as prestações tiveram correções
maiores que as dos salários, colocando o mutuário
em desalinho e obrigando-o a reduzir o bem-estar de
sua família.
As mudanças descaracterizaram a proposta original.
As prestações e o saldo devedor passaram
a ser reajustados pela Taxa Referencial, e o resíduo
do saldo devedor passou a ser responsabilidade do mutuário,
com a extinção da cobertura pelo Fundo
de Compensações e Variações
Salariais. A Constituição determina uma
atuação obrigatória no sentido
de realizar os direitos sociais, entre eles a moradia,
assegurando a inconstitucionalidade das regras atualmente
aplicadas aos financiamentos habitacionais com recursos
do FGTS e caderneta de poupança. No meu entender,
os principais problemas são:
1 Reajuste pela Taxa Referencial, que fere o direito
à moradia, impossibilitando o adimplemento e
elevando em demasia os saldos devedores. O justo seria
atrelar esses valores aos salários, com subsídios
às classes menos favorecidas.
2 Taxa de juros de 12% ao ano: Os recursos do SFH são
oriundos do FGTS e da caderneta de poupança,
cujas taxas de juros são 3% e 6%, respectivamente.
Pergunta-se: Por que assegurar um ganho financeiro de
9% e 6% ao ano a quem só administra o contrato?
3 Capitalização composta, que decorre
dos seguintes fatores: a) Capitalização
mensal da taxa nominal, resultando na taxa efetiva.
Uma taxa nominal de 10,5% ao ano corresponde a uma taxa
efetiva de 11,02%. b) Amortização negativa,
que ocorre quando o valor pago pelo mutuário
não é suficiente e a diferença
é incorporada ao saldo devedor, reajustado pelo
índice do contrato. c) Taxa Referencial, que
é uma taxa de juros que inclui a remuneração
àquele que emprestou o dinheiro. d) Sistemas
de Amortizações, em que são utilizadas
funções exponenciais para o cálculo
das prestações (como a Tabela Price e
o Sistema Amortização Constante). d) Incorporação
das prestações vencidas e seus acessórios
ao saldo devedor, caracterizando o anatocismo e onerando
excessivamente o mutuário.
O Legislativo, o Executivo e o Judiciário devem
adotar normas que assegurem à coletividade a
aquisição da casa própria, cabendo
ao Estado a obrigação da efetivação
dos direitos sociais. O Poder Judiciário deve
assegurar a ilicitude de muitas regras atualmente aplicadas,
anulando, modificando ou revisando as cláusulas
abusivas e inconstitucionais, como aquelas que asseguram
lucros em razão das taxas excessivas aplicadas,
fixam critérios de reajuste em desalinho com
a renda, permitem o anatocismo e formalizam contratos
que ofendem os direitos protegidos pela Constituição
e pelo Código de Defesa do Consumidor.
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