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Segurança jurídica aos poupadores

A segurança jurídica é tema muito caro ao Brasil que cresce e aparece no cenário global. Quem mais avoca essa expressão, em regra, são grandes corporações que costumam atribuir ao Judiciário certo frenesi em modificar situações já consolidadas, sobretudo após longo tempo.

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Atualizado: 

28/11/2013
Marilena Lazzarini e Walter José Faiad de Moura
A importância do assunto teve realce, no final de setembro, quando a Presidenta da República discursou a investidores estrangeiros, em Nova York, centrando sua fala em defender que nosso País propicia segurança jurídica a todos. E, na sessão do último dia 14 de novembro, Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) debatiam sobre os efeitos da modificação judicial de situações e preceitos que o tempo sedimentou, ao examinarem demanda de interesse de certo Estado brasileiro.
 
Com a aproximação do julgamento da ADPF 165, na qual o STF decidirá o destino dos Planos Econômicos, dia 27 deste mês, a pergunta que se faz é: os pequenos poupadores brasileiros também têm garantia de segurança jurídica? 
 
Ao tempo da inflação, os bancos não repassaram os índices corretos aos valores aplicados nas cadernetas, e como resultado, reduziram indevidamente o valor das remunerações pagas. Indignados, os poupadores buscaram e confiaram ao Poder Judiciário a defesa de seus direitos. 
 
Em quase 25 anos de demandas judiciais, magistrados de primeira instância, desembargadores, ministros do STJ e do próprio STF fizeram voz única para condenarem os bancos que agiram contra poupadores, mandando devolver o que era devido com juros e correção monetária. Essas decisões apontaram que a falta do repasse correto violou direitos fundamentais constitucionais dos brasileiros. 
 
Por fim, o Judiciário também consolidou o entendimento de que nem a União Federal nem o Banco Central foram responsáveis pelos débitos dos bancos. A esse respeito, são memoráveis as decisões dos Ministros do STJ, Sálvio de Figueiredo (REsp 186.395/SP) e Carlos Alberto Menezes Direito (REsp 182.433/SP).
 
Sob esse cenário, o poupador constituiu sentimento de confiança no sistema financeiro, na certeza de que, o que é seu de direito, não pode ser tomado por artimanha bancária.
 
Duas décadas depois, o Brasil cresceu muito e ainda vem crescendo. Desenvolve-se contando com brasileiros que, por se sentirem seguros, confiam que atentados ilegais contra “seu dinheirinho” serão rechaçados pelo Judiciário.
 
O que dizer da ADPF 165, agora, na qual os bancos pretendem simplesmente cassar o direito consagrado dos cidadãos em relação às perdas na poupança, com claros sinais de que o poupador não é digno de segurança jurídica.
 
O STF parece já ter dado a palavra final em sua farta jurisprudência que é integralmente a favor dos poupadores nos planos Bresser e Verão. Assim falou o Ministro Ricardo Lewandowski ao indeferir o pedido liminar da ADPF 165.
 
Quando bancos rediscutem esse tema, depois de tanto tempo, desconsideram que milhares de Joãos e Marias (muitos deles já falecidos) façam jus à segurança jurídica, dão sinal de que estes poupadores não são dignos de confiar na estabilidade do que o Judiciário já decidiu.
 
Pior é observar que ao lado dos bancos, nesta velha discussão, aparece o Banco Central como defensor de que os cidadãos nada recebam, mesmo tendo ele sido excluído deste assunto, lá atrás.
 
Juridicamente, a medida intentada pelos bancos é inaceitável. Põe em ”xeque” a confiança dos brasileiros.
 
A ADPF é um instrumento constitucional servível para evitar ou reparar lesão de preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. Não há, neste pleito dos bancos, nenhum preceito fundamental violado pelo Estado contra quem deu prejuízo aos poupadores. Foi o Poder Judiciário que determinou a devolução desse dinheiro.
 
Se, realmente, a União ou o Banco Central tivessem alguma parcela de responsabilidade sobre tais valores, não restam dúvidas que os bancos não deixariam de ajuizar medidas judicias ou mesmo administrativas contra eles. Porém, em 20 anos, nada fizeram a respeito.
 
Sabiamente, o STF tem contemplado a segurança jurídica aos indivíduos comuns.
 
São do Ministro Gilmar Mendes, apoiado em autores como Almiro do Couto e Silva, além de Karl Larenz, as palavras de que a segurança jurídica ”é pedra angular do Estado Democrático de Direito sob a forma da proteção à confiança... assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria ideia de justiça material” (MS 24268, Plenário do STF).
 
Chegou a hora aguardada pelos poupadores de testar se são dignos de ostentar alguma segurança jurídica, se o STF manterá firme a justiça que todo o Judiciário proclamou em condenar os bancos a reporem o que, ilegalmente, retiveram desses cidadãos. 
 
Afinal, se este País realmente pretende crescer e se desenvolver em bases sólidas, precisa dar confiança e segurança ao cidadão comum. 
 

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