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Atraso de vôos: Idec dispõe modelo de ação para ressarcimento

<p> <em>Saiba como proceder seguindo as orienta&ccedil;&otilde;es do Instituto</em></p>

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Atualizado: 

26/07/2011

Após o caos gerado pela operação-padrão dos controladores de tráfego aéreo no mês passado, uma pane no equipamento que controla a radiofreqüência de contato das torres com os pilotos do Cindacta 1 causou atrasos nos aeroportos do país e novos transtornos aos passageiros nos últimos dias.

Ainda que o presidente da Agência Nacional da Aviação (Anac), Milton Zuanazzi, tenha afirmado que até amanhã, quinta-feira, a situação nos aeroportos deverá estar normalizada, os passageiros que foram vítimas desses atrasos podem pleitear judicialmente indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Para tanto, o Idec colocou à disposição dos internautas um modelo de ação que pode ser usada junto ao Juizado Especial Cível (Antigo Pequenas Causas) para que o consumidor seja ressarcido. Vale lembrar que o documento é valido somente para causas envolvendo até 20 salários mínimos.

Garantias
Se o passageiro chega na hora marcada e não consegue embarcar, como está acontecendo, a responsabilidade é da empresa, já que ela é a "culpada" pela "quebra de contrato". Para comprovar sua pontualidade, é importante guardar os tickets de estacionamento, da lanchonete do aeroporto, do hotel, táxi etc. Eles servirão como provas do atraso e dos danos materiais sofridos.

O que se viu nos últimos dias é que as empresas têm desrespeitado o Código Brasileiro Aeronáutico, que prevê a responsabilidade da companhia pela hospedagem, transporte e alimentação dos passageiros quando o período de atraso for superior a quatro horas. E mesmo que o tempo seja inferior, "o consumidor deve ser indenizado na exata medida em que sofreu o dano. Se ele teve gastos com alimentação, ele deve exigir o ressarcimento", afirma Marcos Diegues, gerente jurídico do Idec.

Qualquer cláusula fixada pela companhia aérea no contrato de prestação de serviço que limite a sua responsabilidade pelos danos causados é abusiva e, portanto, nula.

Se a viagem foi contratada por intermédio de agência de turismo esta também responde pelo ocorrido. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a regra que se aplica a essas situações é a da responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) e solidária. Portanto, havendo problema com a companhia aérea, você tanto poderá exigir dela os seus direitos e/ou reclamar da agência com a qual você contratou o pacote.

Co-responsabilidade
Paralelamente ao pedido de ressarcimento do consumidor às companhias aéreas, o Idec e o Procon-SP vão ingressar com uma ação de responsabilidade civil contra o poder público pelos atrasos dos vôos nos últimos dias. De acordo com Marilena Lazzarini, coodenadora institucional do Instituto, o que se pretende com a ação é garantir que as autoridades cumpram a lei e resolvam definitivamente o problema.

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