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Atraso em vôos: o que fazer?

<p> <em>Idec orienta o consumidor a buscar os seus direitos</em></p>

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Atualizado: 

26/07/2011

A operação-padrão dos controladores de tráfego aéreo que trabalham no Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta 1), com sede em Brasília, causou muitos transtornos aos passageiros nos principais aeroportos do país nas últimas semanas.

Ainda que a situação pareça estar sob controle, os passageiros que foram vítimas desses atrasos podem pleitear judicialmente indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Se o passageiro chega na hora marcada e não consegue embarcar, como foi o caso, a responsabilidade é da empresa, já que ela é a "culpada" pela "quebra de contrato". Para comprovar sua pontualidade, é importante guardar os tickets de estacionamento, da lanchonete do aeroporto, do hotel, táxi etc. Eles servirão como provas do atraso e dos danos materiais sofridos.

No entanto, a melhor forma de resolver um problema é amigavelmente. Por isso, o Idec recomenda que o consumidor tente, em primeiro lugar, entrar em contato diretamente com o fornecedor, expondo seu problema e exigindo uma solução. No item "Lazer e entretenimento" da seção Autoconsulta, os associados ao Idec podem acessar informações sobre atrasos em transporte aéreo e orientações gerais para confeccionar carta a ser encaminhada à empresa pedindo providências.

Em geral, as empresas têm respeitado o Código Brasileiro Aeronáutico, que prevê a responsabilidade da companhia pela hospedagem, transporte e alimentação dos passageiros quando o período de atraso for superior a quatro horas. Mas, e enquanto esse prazo não vence? "O consumidor deve ser indenizado na exata medida em que sofreu o dano. Se ele teve gastos com alimentação, ele deve exigir o ressarcimento", afirma Marcos Diegues, gerente jurídico do Idec.

Qualquer cláusula fixada pela companhia aérea no contrato de prestação de serviço que limite a sua responsabilidade pelos danos causados é abusiva e, portanto, nula.

Se a viagem foi contratada por intermédio de agência de turismo esta também responde pelo ocorrido. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a regra que se aplica a essas situações é a da responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) e solidária. Portanto, havendo problema com a companhia aérea, você tanto poderá exigir dela os seus direitos e/ou reclamar da agência com a qual você contratou o pacote.

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