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Idec esclarece a sociedade sobre julgamento da ADIn dos bancos

<p> <em>O julgamento da A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade provou in&uacute;meras d&uacute;vidas aos consumidores, conhe&ccedil;a alguns esclarescimentos</em></p>

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Atualizado: 

25/07/2011

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) promovida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), ocorrido na quarta-feira (7/6), no Supremo Tribunal Federal (STF), provocou inúmeras dúvidas nos consumidores, que se depararam com informações equivocadas na contramão dos direitos consagrados no Código de Defesa do Consumidor (CDC) (veja nota).

O Idec esclarece tais equívocos:

1. O CDC sempre foi aplicável às instituições financeiras, de crédito e securitárias
Um dos equívocos difundidos por alguns meios de comunicação é o entendimento de que o CDC teria passado a valer para os bancos somente a partir do julgamento do STF, ou ainda, que sua aplicação teria sido posta em dúvida com o simples fato de a ADIn em questão ter sido ajuizada.

É preciso esclarecer que o CDC sempre foi aplicado, desde sua edição, a todas as relações de consumo, inclusive aquelas estabelecidas com as instituições financeiras, de crédito e securitárias. Aliás, é sempre bom lembrar que o Código incluiu expressamente tais personagens no âmbito de sua aplicação.

A ADIn também não gerou instabilidade jurídica, ou seja, não acarretou, nos tribunais do país e na comunidade jurídica em geral, dúvidas quanto à sua aplicação.

Por razões óbvias de segurança jurídica e institucional, as leis gozam de presunção de constitucionalidade (presume-se que esteja de acordo com a Constituição), e não é a mera propositura de ações judiciais que lhe retirarão tal efeito. Muito menos em relação ao caso do CDC e os bancos: o Código, como dito, sempre foi expresso nesse sentido, além de constituir lei de consenso, cuja elaboração contou com a participação de inúmeros setores da sociedade brasileira.

Assim, a aplicação do CDC a estas empresas sempre foi certa. O único segmento que questionava isto era o do sistema financeiro, justamente através dessa ADIn julgada improcedente.

2. A ação direta pedia a exclusão de todo o CDC para as entidades financeiras, de crédito e securitárias, e não só a exclusão quanto à discussão sobre abusividade na cobrança de juros
Outro equívoco que deve ser esclarecido é a afirmação de que a ADIn promovida pela Consif somente se referiria à questão da aplicação de juros pelo sistema financeiro.

Na verdade, a Consif sustentou, em sua ação, que o §2º, do art. 3º, do CDC (que declara expressamente que o Código se aplica às instituições financeiras, de crédito e securitárias) seria inconstitucional, porque estaria regulando o Sistema Financeiro Nacional. Isso seria vedado pela Constituição Federal, que determina caber à Lei Complementar regular a matéria.

A Consif afirmou que os bancos não prestariam aos consumidores um serviço mediante remuneração e que as instituições financeiras seriam meras intermediárias na circulação da moeda no país.

Para ela, todas as disposições do Código, como aquelas que tratam sobre publicidade enganosa e abusiva, oferta, cláusulas abusivas, garantias de qualidade na prestação de serviços e facilitação da defesa do consumidor em ações judiciais, não poderiam ser aplicadas às instituições financeiras.

Ocorre que em momento algum o CDC pretendeu regular as questões ligadas à fixação dos juros na economia ou qualquer outro tópico ligado à estrutura, funcionamento, organização e atuação do Sistema Financeiro Nacional, o que é da competência de legislação específica, além das atribuições do Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e outros órgãos estatais.

Tratam-se de "realidades" distintas, e que dizem respeito às várias facetas jurídicas de uma mesma atividade econômica: o banco, por exemplo, no exercício diário de suas atividades, praticará atos regulados pelas leis tributárias, comerciais, civis, previdenciárias e, ao relacionar-se com seus consumidor

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