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Justiça estipula prazo para Telefônica detalhar chamadas locais em conta

<p> <i>Nova decis&atilde;o, proferida na a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;bica movida pelo Idec, determina que empresa tem 60 dias para cumprir a obriga&ccedil;&atilde;o sob pena de multa</i></p>

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Atualizado: 

25/07/2011

Em julho, uma antiga reivindicação dos consumidores recebeu parecer favorável da Justiça: as ligações locais de telefones fixos da Telefônica deveriam ser detalhadas, em respeito ao direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com isso, a empresa estaria obrigada a identificar o telefone chamado, o valor cobrado, o tempo de duração da ligação, além de dia e horário, sob pena de serem consideradas ilegais quaisquer cobranças lançadas nas faturas que não encontrem discriminação correspondente. A decisão ainda estabelecia a pena de multa diária de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento.

No entanto, em atitude nada surpreendente, a Telefônica permaneceu inerte. Apesar da incrível resistência da empresa para dar cumprimento às decisões judiciais a que está submetida - neste caso, não foi menor -, o Idec, em defesa dos interesses da coletividade, requereu, com respaldo legal, o cumprimento imediato do comando judicial, a despeito de eventuais recursos da empresa.

Na decisão, o juiz da 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Rafael Tocantins Maltez, determinou o cumprimento da sentença no prazo de 60 dias, contados da intimação do advogado da Telefônica pelo Diário Oficial do Estado - que deverá ocorrer nos próximos dias.

Maltez, ainda, entendeu que o recurso da Telefônica não suspende a eficácia da sentença proferida, ou seja, ela está valendo.

Em sua manifestação, o juiz afastou toda a argumentação da concessionária acerca de sua suposta impossibilidade técnica para cumprimento do julgado, enaltecendo a supremacia do direito do consumidor à informação e recordando a significativa lucratividade da empresa, capaz de desenvolver a tecnologia necessária para a discriminação dos pulsos.

"Se se deixar a questão ao sabor dos interesses, a maleabilidade com que os atos administrativos são modificados, o consumidor ficará à mercê destes sabores não sabendo ao certo quando irá poder desfrutar do direito básico que tem de ver tão singela informação", lembrou o juiz.

De fato, o direito básico do consumidor à informação não pode ser afastado em face de supostas "inabilidades tecnológicas" de uma empresa do porte da Telefônica.

A empresa tem um histórico de desconsideração para com os consumidores, merecendo destaque a referida decisão, pois demonstra a efetiva e necessária participação do Poder Judiciário no quotidiano da sociedade.

Em vista desta decisão, o Idec continuará o seu trabalho junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para que o detalhamento seja adotado em todo o país, a fim de que todos os consumidores sejam beneficiados.

O novo contrato de concessão
O novo contrato de concessão de telefonia fixa, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2006, já prevê expressamente que as concessionárias têm o dever de detalhar as ligações locais, mas condiciona tal providência à solicitação dos consumidores, e mediante pagamento. 

A sentença proferida, muito pelo contrário, obriga a Telefônica a discriminar as contas imediatamente, para todos os consumidores, de forma gratuita e, por ser ordem judicial que se funda na aplicação do CDC, vincula e torna sem efeito parte do novo contrato de concessão celebrado entre Anatel e a Telefônica.

A sentença é de grande importância para o consumidor, não só porque reconhece seu direito à informação, como também porque não vincula o exercício desse direito à solicitação e nem ao pagamento, como fazem os contratos de concessão. 

Em regulamentação do contrato, a Anatel editou resolução determinando que o detalhamento será gratuito. Todavia, como a possibilidade da cobrança está no contrato de concessão, nada impede que de uma hora para outra a agência reguladora mude de idéia e a permita. A decisão judicial na ação do Idec corrobora o nosso entendimento de que a cláusula do contrato de concessão que permite a cobrança do detalhamento é ilegal e, portanto, nula.

Condicionar o detalhamento à necessidade de solicitação à concessionária pode dificultar, e até inviabilizar, o exercício desse direito, até porque é de conhecimento de todos o péssimo atendimento prestado pelos call-centers das concessionárias de telefonia.

Entenda o que aconteceu

2002 - O Idec ajuizou ação judicial exigindo o detalhamento das ligações locais, gratuitamente e independente de solicitação do consumidor.

2003 - Por meio do Decreto 4.733/03 tornou-se público o modelo do novo contrato de concessão de telefonia fixa que, dentre outras mudanças, determina que as ligações locais devem ser detalhadas, além dos pulsos serem convertidos em minutos. Todavia, há previsão de que o detalhamento pode ser cobrado e está condicionado à solicitação do consumidor. 

01/12/2005 - Idec ajuíza ação cautelar para anular a cláusula do contrato de concessão que permite a cobrança do detalhamento e o condiciona à solicitação do consumidor, por se tratar evidentemente de cláusula abusiva. Liminar não é concedida.

06/12/2005 - Anatel publica resolução 423, adiando a implantação do detalhamento das ligações locais para 1º de agosto de 2006.

12/12/2005 - Anatel publica a Resolução 426, na qual determina que o detalhamento das ligações locais será gratuito. Permanece a necessidade de solicitação do detalhamento pelo consumidor.

22/12/2005 - Os novos contratos de concessão são assinados, mantendo-se a determinação do detalhamento das ligações locais a partir de 01/01/2006. A possibilidade de cobrança pelo detalhamento é restabelecida e a necessidade de solicitação do consumidor é mantida. 

01/01/2006 - Contratos de concessão entram em vigor.

23/02/2006 - Anatel adia novamente o início da disponibilização do detalhamento das ligações locais, através da Resolução 432, dessa vez para 01/07/2007.

25/07/2006 - publicação no Diário Oficial da sentença condenando a Telefonica a discriminar os pulsos.

25/08/2006 - Juiz determina cumprimento imediato. Decisão ainda não publicada no Diário Oficial.

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