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Novas regras para portabilidade de crédito são boas para o consumidor

<em>Resolu&ccedil;&atilde;o que entra em vigor no pr&oacute;ximo dia 05/05 visa promover mais seguran&ccedil;a e transpar&ecirc;ncia no servi&ccedil;o sem custo adicional</em>

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Atualizado: 

05/05/2014
As novas regras para a portabilidade de crédito, estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central, através da resolução nº 4292 de 20 de dezembro de 2013, buscam promover mais segurança e transparência para o consumidor que migrar o seu crédito adquirido anteriormente em uma instituição financeira para outra que lhe ofereça uma taxa de juros menor e sem custo adicionais.
 
Em vigor a partir do próximo dia 05 de maio de 2014, as principais mudanças se referem a uniformização dos procedimentos por parte das instituições financeiras com relação aos prazos para o envio de documentação; segurança nas transações eletrônicas proporcionando maior transparência e evitando fraudes; e a disponibilização clara das informações ao consumidor nas agências bancárias.
 
Em vigor desde de 2006, a portabilidade de crédito, era desconhecida pela maioria da população e poucas operações eram realizadas nas modalidades de crédito para aquisição de veículos, crédito pessoal, crédito consignado e crédito imobiliário.
 
De acordo com o BC, entre 2012 e 2013, as operações com a portabilidade de crédito apresentaram um crescimento de 41% no volume de contratos e 15% no saldo dos contratos transferidos. “É provável que esse crescimento teria sido maior se as novas regras estivessem em vigor no período em que as taxas de juros apresentaram redução principalmente nos bancos públicos no período entre 2012 e 2013”, avalia Ione Amorim, economista do Idec. 
 
O consumidor deve ficar atento às taxas de juros praticadas entre as instituições financeiras e procurar a portabilidade quando encontrar taxas de juros inferiores e mediante a informação do Custo Efetivo Total - CET.. A economista ressalta que esse movimento é oportuno, estimula a concorrência entre as instituições financeiras e uma possível redução dos juros no mercado.
 
“A alta na taxa básica de juros influencia todas as taxas de juros no mercado, numa proporção muito maior, influenciada pelo risco de inadimplência, fatores macroeconômicos que afetam a oferta de crédito e controle da inflação”, explica Ione.
 
O que mudou com as novas regras:
 
Como era antes
(Resolução CMN nº 3.401/2006)
Como será a partir de 05 de maio de 2014
(Resolução nº 4.292/2013)
1. A portabilidade de crédito era feita livremente pelas instituições financeiras não havia padrão para consolidar as operações; 1. Todas as transações e troca de informações serão realizadas eletronicamente, é vedado uso de procedimentos alternativos (Art.2 e Art.4);
2. Operações realizadas em algumas modalidades de crédito (pessoal e consignado) incluía novos valores e prazos diferentes descaracterizando a portabilidade; 
2. O valor da transferência da dívida e o prazo de pagamento não podem ser superiores ao prazo e saldo devedor existente (Art.3);
3. Mediante a oferta de uma taxa de juros menor, o devedor procurava a instituição financeira original e solicitava o saldo e ficava aguardando a liberação da documentação para entregar a instituição financeira proponente; 
3. Mediante a oferta de uma taxa de juros menor, o devedor formaliza a intenção de transferir o crédito junto a instituição proponente, que encaminhará ao banco original a requisição de portabilidade, informando a proposta com Custo Efetivo Total CET e prazo para pagamento. No caso de crédito imobiliário deverá constar 3 datas de referência para o cálculo (Art.5);
4. A norma estabelecia 15 dias para a entrega da documentação e as instituições financeiras levavam meses para apresentar as informações; 
4. A instituição financeira original terá 5 dias úteis a partir do recebimento da requisição da portabilidade para incluir as informações sobre saldo, prazo e última prestação paga e vencimento, ou ainda apresentar uma contra proposta (Art.6); 
5. Não havia padrão no processo de transferência e a quitação no banco original, nem sempre era identificado como operação de portabilidade, apenas como liquidação antecipada de crédito; 5. A transferência de recursos deve ocorrer através Transferência Eletrônica Disponível (TED) específica, identificada como portabilidade no Sistema Financeiro Nacional (Art.7);
6. Não estabelecia o critério de transferência do contrato de crédito no cartório de imóveis, gerando debates sobre segurança jurídica do contrato decorrente do uso do termo de quitação e transferência, ocasionando elevados custos com despesas de cartórios ao consumidor, muitas vezes eliminando o benefício da portabilidade; 
6. A Lei nº 12.810/2013 estabelece em seu Art.33-A a emissão de averbação para transferência da dívida em 2 dias úteis após a confirmação da quitação pela instituição financeira de origem do crédito.  No artigo 9º da resolução, a confirmação em 2 dias úteis deve ser feita em ato único em favor da instituição proponente no Cartório de Registo de Imóveis (Arts.8 e Art.9); 
7. A Lei nº 12.703/12 estabelecia que os contratos não seriam objeto de quitação, mas não estabelecia prazos e procedimentos entre as instituições envolvidas;
7. O processo deve ser conduzido somente pelas instituições. Todos os custos relacionados a transferência não podem ser repassados ao devedor (Art.10); 
8. Não havia previsão de divulgação da possibilidade de exercício de direito à portabilidade.  8. Estabelece que as informações sobre o direito à portabilidade sejam informados em local e formato visíveis ao público nas dependências das instituições financeiras (Art.13).
 
 
O consumidor deve ficar atento 
 
Desde que apresente condições cadastrais compatíveis para aquisição de crédito, o consumidor tem o direito de escolher livremente para qual instituição realizará a portabilidade. 
 
Se encontrar qualquer dificuldade para portar seu crédito, o cliente deve buscar o auxílio do Banco Central pelo telefone 0800 979-2345, carta ou fax. Veja os endereços e telefones de atendimento em sua cidade aqui.
 
Algumas situações que são apresentadas como portabilidade, na verdade são renegociações de dívidas, muito comuns em contratos de crédito consignado.  As propostas que oferecem um valor adicional e um prazo maior para pagar com taxa reduzida não é caracterizado como portabilidade, pois altera as condições originais do contrato além da taxa de juros e, muitas vezes, reduz o benefício em função do aumento do valor da dívida. 
 
Para ajudar o consumidor que quiser portar seu crédito, o Idec destaca algumas dicas para a transferência:
 
- Negocie e exija todas as informações como o CET (Custo Efetivo Total) detalhado e o contrato do banco para onde vai migrar seu crédito;
 
- A quitação de sua dívida com o banco do qual pretende transferir sua dívida deve ser feita pelo banco para onde você a está levando, e não por você;
 
- Não aceite arcar com qualquer custo relacionado à transferência dos valores para a quitação da dívida com o banco do qual está retirando seu crédito, pois isso é ilegal;
 
- Exija do banco de onde vai migrar sua dívida todas as informações sobre ela e suas informações cadastrais em, no máximo, 5 dias;
 
- Conforme o tipo de crédito a ser transferido a outra instituição (financiamento de bens, como veículos, por exemplo), não aceite a imposição de ter de abrir conta corrente no novo banco credor com pacotes e valores que não concorde. No entanto, isso pode ser necessário para créditos em que há depósito direto em conta corrente;
- A imposição de contratação de qualquer outro produto ou serviço pelo novo banco credor é ilegal - essa prática abusiva é chamada de “venda casada”;
 
- Se o banco do qual pretende sair lhe impuser sanções, como a retirada de benefícios ou produtos como cheque especial e cartão de crédito, denuncie e não aceite a prática, que é abusiva, pois equivale à uma venda casada “às avessas”, pois condicionam um produto ou serviço em função de outro;
 
- Se o banco onde possui o crédito apresentar uma contra proposta condicionada a aquisição de novos produtos e serviços, denuncie porque também configura venda casada.

 

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