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Venda de carteiras da Blue Life e Amesp não devem prejudicar consumidor

<p> <em>As vendas da Blue Life e da Amesp s&atilde;o mais um sinal da tend&ecirc;ncia do mercado de planos de sa&uacute;de, que caminha para a concentra&ccedil;&atilde;o dos contratos nas m&atilde;os de poucas e grandes operadoras de planos de sa&uacute;de</em></p>

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Atualizado: 

23/08/2011

No dia 17 de maio foi anunciada a venda da totalidade das ações da Amesp para a Medial Saúde. No dia seguinte, mais um anúncio deu conta da compra da Blue Life pela Amil.

No caso de Amesp e Blue Life, as empresas foram totalmente vendidas. Em outros casos, como ocorreu com a Porto Seguro no final de 2006, apenas a carteira formada por contratos individuais vinculados à empresa foi negociada.

Seja caso de alienação de toda a empresa de plano de saúde, seja caso de alienação parcial da carteira, o consumidor não pode ser lesado, devendo seus contratos ser cumpridos integralmente.

O Idec entrará em contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a fim de obter mais informações sobre a forma como o órgão acompanhará a alienação dessa e de outras empresas de planos de saúde.

Para apoiar e defender os direitos de seus associados, o Idec também irá monitorar os processos de transferência da carteira da Blue Life para a Amil e da Amesp para a Medial, assim como o cumprimento das disposições contratuais. Denúncias de descredenciamento e de outros descumprimentos de contrato na alienação devem ser encaminhadas para planosdesaude@idec.org.br. É necessário que o consumidor guarde contrato e o guia de rede credenciada que, se preciso, serão solicitados pelo Instituto.
 

Quais são os direitos dos consumidores nesse processo de alienação de carteira?

Para casos como esses, em respeito ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde) e a Resolução 112/05 da ANS, as operadoras são obrigadas a:

 

 
• manter integralmente as condições vigentes dos contratos sem qualquer restrição de direitos ou prejuízo aos beneficiários;
 
• não impôr carências adicionais;
 
• não alterar cláusulas de reajuste ou data do aniversário dos contratos;
 
• manter a rede credenciada e, havendo alteração da rede credenciada ou referenciada, respeitar o que dispõe a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9656/98, art. 17): enviar carta aos consumidores com 30 dias de antecedência e substituir o prestador por outro equivalente;
 
• não interromper a prestação do serviço de assistência médica hospitalar, principalmente para casos de internação ou tratamento continuado.
 
• Enviar correspondência aos consumidores comunicando a transferência da carteira.
 
Vale lembrar que durante o processo de alienação da carteira, a Porto Seguro é obrigada a prestar o serviço aos consumidores.
 
A rede credenciada deve ser mantida?
Sim. É o que determina a Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa 112/05 da ANS. Segundo essas normas, em caso de alienação de carteira as condições contratuais anteriores devem ser mantidas integralmente. Isso também vale para a rede credenciada.

Quanto à forma como deve ocorrer a substituição de prestadores de serviços (seja em caso de alienação de carteira ou não), há regras específicas na lei e na resolução apenas com relação aos hospitais: o consumidor deve ser avisado com 30 dias de antecedência e o prestador descredenciado deve ser substituído por um equivalente. No caso de hospitais, a equivalência envolve qualidade do serviço prestado, número de leito disponíveis, equipamentos disponíveis etc..

A ausência de disposição na lei ou na resolução acerca da forma como deve ocorrer a substituição de outros prestadores (clínicas, laboratórios etc.) não pode ser considerada como uma autorização para que haja descredenciamento sem qualquer critério.

Permanece a obrigação da operadora de plano de saúde de respeitar o contrato assinado com o consumidor – a rede credenciada faz parte do contrato. E, mesmo que a Lei 9.656/98 e a Resolução 112/05 sejam omissas com relação a outros prestadores que não hospitais, aplica-se ao caso o que dispõe o CDC, que proíbe modificações unilaterais do contrato (art. 51, XIII). Assim, por analogia, aplica-se a outros prestadores a mesma regra do descredenciamento dos hospitais: aviso do consumidor com 30 dias de antecedência e substituição por prestador equivalente.

Meu contrato muda? se tenho contrato antigo, ele será adaptado com a transferência das carteiras?

Não, o seu contrato não muda. Mesmo ocorrendo a alienação da carteira, os contratos permanecem os mesmos. Assim, se você tem contrato antigo (anterior a janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.656/98), ele assim permanece.

Muda alguma coisa nos reajustes? (data, percentual e etc)?

Não. Como dito anteriormente, os contratos permanecem os mesmos, mesmo com a alienação da carteira. Permanecem a mesma data base e as mesmas regras de reajuste. Se o contrato é antigo, a questão do reajuste anual continua (aplicação de índices maiores dos que são estabelecidos pela ANS para os contratos novos).

Devo mudar de plano de saúde?

Na decisão sobre a adaptação do contrato antigo ou sobre a contratação de plano de saúde com outra operadora (se o consumidor, por exemplo, perdeu a confiança no plano em decorrência da alienação) devem ser levados em consideração alguns fatores como preço, carências, rede credenciada, cobertura do plano etc. O Idec elaborou algumas dicas para orientá-lo:

• Verifique se a operadora possui registro na ANS e se está sob direção fiscal ou técnica (www.ans.gov.br e 0800 701 9656)

• Leia o contrato antes de assiná-lo. Exija uma cópia dele e da relação atualizada dos prestadores credenciados (que também é parte do contrato).

• Se contratar por meio de um corretor, saiba que suas informações e "promessas" obrigam a operadora a cumpri-las (ele representa a empresa). Exija tudo por escrito.

• Para escolher um plano de saúde, equacione os preços e reajustes (inclusive por faixa etária) com o orçamento doméstico e considere as necessidades e características de toda a família (como a existência de doenças preexistentes, pessoas idosas, mulheres em idade fértil etc.).

• Se houver “compra” de carências já cumpridas em outra empresa, exija por escrito, e solicite à operadora cópia das regras da "compra" de carência (normalmente aditivo contratual) de maneira detalhada.

• Não omita doenças ou lesões ao preencher a declaração de saúde. Diante de questionamentos genéricos, detalhe, na própria declaração, a doença da qual é portador. Não se influencie por corretor ou atendente e, em caso de dúvida, solicite orientação médica, que é um direito assegurado pela lei.

• Doença ou lesão preexistente é aquela que o consumidor sabe ser portador quando da contratação do plano de saúde. Assim, o que vale é seu conhecimento sobre seu estado de saúde.

• Exija, por escrito, da operadora, a declaração quanto ao enquadramento como portador de preexistente ou não, e o detalhamento dos procedimentos passíveis de exclusão durante 24 meses, especialmente se tiver respondido SIM para alguma das perguntas da declaração de saúde.

• Saiba que, no contrato de seguro saúde, o sistema de reembolso significa que você paga antecipadamente para depois receber parte do valor desembolsado. Planos de medicina de grupo, autogestões e cooperativas dispõem de rede credenciada, sem pagamento adicional ou antecipado.

 

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