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Idec envia hoje carta à Dilma e pede ponderação sobre Cadastro Positivo

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Atualizado: 

31/08/2011

PLV aprovado ontem pelo Senado traz considerações contrárias
ao Direito do Consumidor

 

 

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apresenta ressalvas sobre o cadastro positivo, em carta enviada hoje (19/05) à presidente Dilma Rousseff. Após aprovação pelo Senado Federal, ontem, do PLV 12/2011 - que substitui a Medida Provisória 518/2010, que teve por objetivo disciplinar a adoção do Cadastro de Consumidores no país, popularmente denominado “Cadastro Positivo” - o Idec destacou três artigos que avaliou serem contrários à defesa dos direitos dos consumidores.

 

Ao não detalhar aspectos fundamentais do funcionamento desse cadastro, as alterações violam a privacidade dos dados dos consumidores e abrem possibilidade de discriminação velada e infundada de alguns consumidores.

 

Para a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais, o objetivo alardeado de tal cadastro, que seria do barateamento do crédito com a queda dos juros, não pode se dar em prejuízo de tantos outros aspectos, como o do compartilhamento e troca dessas informações entre fornecedores de crédito.

 

Artigos da PLV nº 12/2011 destacados pelo Idec

 

 

  1. Artigo 4º, § 3º:

 

A redação advinda com a aprovação do PLV nº 12/2011 é:

 

§3º A autorização concedida a uma fonte ou a um gestor, ainda que para fornecimento de informações a banco de dados específico, aproveita a todos os bancos de dados, vedada a inclusão de cláusula que restrinja os bancos de dados que poderão ter acesso às informações.

 

Sugestão: veto do parágrafo

 

Fundamento: o contato do consumidor em qualquer relação a fim de autorizar a abertura de cadastro será feita à fonte – e não ao gestor – e esta autorização deve ser interpretada de forma restritiva de modo a garantir o direito do cidadão sobre a anotação e movimentação dos seus dados e, por consequência, o seu próprio direito à privacidade. A atual redação dá extrema margem interpretativa contra o consumidor, permitindo que dados autorizados à abertura de cadastro possam ser acessados e utilizados indiscriminadamente, inclusive por fontes diversas das autorizadas pelo consumidor, contra o seu interesse e contra a preservação do sigilo dos seus dados.

 

Ademais, diante dessa disposição, o disposto no artigo 9º, que dita a autorização expressa do consumidor para o compartilhamento das informações, torna-se inválida e absolutamente inútil, colocando em risco, novamente, o direito do consumidor de deter o controle dos seus dados.

 

  1. Artigo 5º, §1º:

 

A redação advinda com a aprovação do PLV nº 12/2011 é:

 

§1º Caso, no momento do cancelamento do cadastro na forma do inciso I, haja obrigação creditícia em curso, o gestor do banco de dados poderá manter no sistema as informações a respeito do cadastrado, permitida a utilização dos dados apenas na hipótese de nova autorização de abertura de cadastro, nos termos do art. 4º.

 

Sugestão: veto do parágrafo


Fundamento: deve-se assegurar ao cadastrado o direito de cancelar efetivamente a qualquer tempo o seu cadastro. A redação do § 1º manipula o direito de retirada de dados de consumo de qualquer banco de dados, pois impõe ao cidadão a eterna permanência em cadastros positivos, uma vez que a imensa maioria dos cidadãos economicamente ativos possuem obrigações de longa duração, a exemplo de financiamentos habitacionais e de veículos automotores. Tal situação poderia, ainda, ensejar questionamentos judiciais em razão de tamanho cerceamento de liberdade.

 

Uma eventual tentativa de utilização do cancelamento pelo cidadão com fins de manipular o sistema, além de configurar-se como uma presunção de má-fé em relação ao cidadão, careceria de eficácia, uma vez que a manutenção do cadastro negativo independe da manifestação de vontade do cidadão.

 

 

  1. Artigo 5º, §2º:

 

A redação advinda com a aprovação do PLV nº 12/2011 é:

 

§2º O acesso gratuito previsto no inciso II poderá ser limitado pelo gestor a até uma vez a cada quatro meses.

 

Sugestão: veto do parágrafo

 

Fundamento: a limitação da gratuidade é um despropósito, tendo em vista que tal disposição fere o direito constitucional de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal sem o pagamento de taxas (artigo 5º XXXIV, “b”, da Constituição Federal), bem como, pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 43, § 4º, bancos de dados são considerados entidades de caráter público.

 

Restando evidente a ausência do interesse público na promulgação do artigo 4º, §3º e artigo 5º, §§1º e 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2011, o Idec solicita à Presidência da República que, quando da apreciação destes, vete-os, nos termos do artigo 66, § 1º, da Constituição Federal.