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Distribuidoras são responsáveis pela reparação de danos aos consumidores

Interrupções no fornecimento de energia elétrica podem causar danos a equipamentos dos consumidores por perturbação no sistema elétrico. Eventuais danos causados poderão ser ressarcidos ao consumidor pela própria distribuidora que lhe fornece luz, pois se trata de serviço essencial e por esta razão deve ser fornecido de modo contínuo.

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Atualizado: 

30/01/2018
Mariana Alves
Para amenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor, a Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL editou a Resolução 414/2010, que trata das condições gerais para o fornecimento de energia elétrica e dedica o Capítulo XVI ao Ressarcimento de danos elétricos.
 
De acordo com a norma, no caso de danos elétricos, o consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar a sua reclamação à concessionaria distribuidora do serviço. Esta, por sua vez, tem 10 (dez) dias corridos (contados da reclamação) para inspeção e vistoria do aparelho danificado. Ressalta-se, entretanto, que quando tratar-se de equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria será de 1 (um) dia útil.
 
Após a inspeção a distribuidora terá 15 (quinze) dias para informar se o pedido de ressarcimento foi aceito. Em caso positivo, o consumidor poderá, em 20 (vinte) dias contados da resposta da distribuidora, ser ressarcido em dinheiro, ter o seu aparelho consertado ou solicitar a sua substituição. Em caso de negativa, a concessionária deve justificar sua decisão e informar o direito do consumidor, recorrer à Agência Reguladora Estadual e à ANEEL. Além da opção administrativa, o consumidor também poderá recorrer ao Poder Judiciário, fundamentando o seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a efetiva prevenção e reparação de danos aos consumidores.
 
Em relação aos equipamentos essenciais, como refrigeradores em geral, os prazos previstos para resposta e ressarcimento concedidos à concessionaria são muito longos. Nestes casos aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor o qual determina que, em caso de produtos essenciais, a substituição do produto deve ser imediata, o que deve ser seguido pela empresa distribuidora do serviço de energia elétrica, tendo em vista que se trata de norma de ordem pública que se sobrepõe aos regulamentos da Agência Reguladora.
 
A regulamentação da Aneel estabelece, ainda, que a distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento, se comprovar o uso incorreto do equipamento pelo consumidor, defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora, inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada, ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.
 
Por estas razões é fundamental o consumidor ter conhecimento dessas regras da Aneel, para evitar ser surpreendido com a negativa da reparação dos danos pela distribuidora, por ter providenciado, sem anuência prévia desta, a reparação do equipamento. Cabe a ele, assim que tiver conhecimento de eventual dano elétrico ocorrido pela queda de luz, ser diligente e reclamar junto a Distribuidora de Energia Elétrica que atende a sua unidade consumidora para ser ressarcido do prejuízo sofrido.
 
Nesse sentido, o Idec abriu um canal para o consumidor relatar seus problemas com a Eletropaulo. Esses dados servirão para avaliação da qualidade do atendimento da empresa, nos constantes casos de quedas de energia na cidade de São Paulo.
 
O papel do consumidor é de extrema utilidade, no tocante às reclamações aos órgãos de defesa do consumidor, quando seus direitos são violados, pois possibilita que estes órgãos atuem coletivamente em benefício de todos.

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