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Internet pelo celular: contratação de franquia de dados muda modelo de cobrança

Com o recente anúncio de suspensão da “velocidade reduzida” ao atingir o uso da franquia mensal na conexão móvel e a obrigatoriedade de contratação de um novo pacote, consumidores deverão ficar atentos ao plano que já possuem ou que desejam contratar

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Atualizado: 

13/11/2014
Recentemente, as operadoras de telecomunicações anunciaram que pretendem alterar seu modelo de cobrança de internet móvel e suspender a opção atual que possibilita a navegação em “velocidade reduzida” após atingir o uso da franquia mensal. De acordo com a nova medida, o acesso à internet fornecido pelas companhias seria interrompido, fazendo com que o consumidor precise contratar uma nova franquia para continuar navegando. A Vivo foi a primeira companhia a adotar a medida nos estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que entrou em vigor no início de novembro. Por mais que em relação a novos planos a decisão da operadora não contrarie a legislação, a mudança incorrerá em novos custos para o consumidor que está habituado a uma determinada intensidade de uso da internet móvel, que, mesmo em velocidade reduzida, ainda permitia um patamar mínimo de utilização.
 
“Pacotes de dados móveis mais acessíveis costumam ter franquias baixas, facilmente consumidas antes do prazo. Agora, os consumidores que de alguma maneira já se habituaram a navegar precariamente em uma velocidade, não raro até dez vezes menor do que a conexão contratada, vão pagar a mais para manter seu acesso móvel à internet. A situação anterior não era a ideal, mas o corte da conexão é ainda pior” comenta Veridiana Alimonti, advogada do Idec.
 
É importante frisar que a franquia de dados oferecida (100 MB, 250 MB, 500 MB, 1 GB) diz respeito ao quanto é possível navegar na rede (a quantidade de dados - bytes - que se consegue acessar e baixar) e não à velocidade da conexão propriamente dita (que pode ser de 256 Kbps, 1 Mbps, 10 Mbps...). A promessa de pacotes de uso ilimitado que vinham sendo oferecidos pelas companhias não excluíam a existência de uma franquia, isto é, de um limite de navegação. Porém, as operadoras utilizavam a expressão “ilimitado” de forma enganosa para se referir ao fato de que, ao consumir toda a franquia, a conexão móvel tinha a sua velocidade reduzida ao invés de ser cortada. Assim, a própria condição de velocidade reduzida traz problemas relacionados à oferta enganosa e à drástica diminuição da capacidade de transmissão contratada, já que a Anatel se eximiu de aplicar uma proporção máxima para essa redução. 
 
O cerne do problema
Para dar conta de um tráfego de dados cada vez maior no Brasil, a falta de infraestrutura de redes é ressaltada como uma das principais causas da baixa qualidade no acesso à internet móvel. “O fato de a discussão se concentrar no que acontece com a conexão quando a franquia acaba demonstra o quanto os usuários estão contratando franquias incompatíveis com o seus perfis de consumo. No Brasil, as franquias mais altas são muito caras, o que tem relação com a pouca capacidade das redes de banda larga, e leva o consumidor a optar por pacotes mais reduzidos do que seria necessário para a sua navegação na internet”, comenta Alimonti. 
 
De olho na contratação
Apesar da situação crítica atual, é necessário salientar que as operadoras não podem alterar as condições contratadas unilateralmente. Assim, os consumidores que já tem planos de internet móvel contratados, em que a redução da velocidade após o consumo da franquia é uma condição garantida, têm o direito de manter essa condição pelo mesmo preço. O Código de Defesa do Consumidor trata como abusiva qualquer cláusula contratual que autorize o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração. 
 
Apesar disso, a Anatel autoriza mudanças nos planos, desde que a operadora avise o consumidor, preferencialmente por mensagem de texto ou eletrônica, com 30 dias de antecedência. Porém, a regulação da Anatel deve se compatibilizar com a lei, não podendo permitir o que o CDC veda. Assim, caso a redução da velocidade tenha sido vendida para o consumidor como uma condição permanente do plano, ela não poderá ser alterada unilateralmente pela operadora.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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