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STJ julga repetitivo sobre lista prévia e relator mantêm jurisprudência em favor dos poupadores

Voto denso do ministro Raul Araújo reforça que todos os poupadores que preenchem o requisito para receber diferenças de poupança podem se beneficiar de Ação Civil Pública do Idec, independentemente de filiação. Sessão foi interrompida por pedido de vista

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Atualizado: 

29/04/2021
Foto: iStock
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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento, nesta quarta-feira (14), dos recursos especiais (nº 1.438.263/SP e nº 1.362.022/SP) propostos pelo Banco do Brasil e pelo Banco HSBC em que tentavam mudar entendimento da própria corte para limitar os beneficiários das Ações Civis Públicas (ACPs) do Idec sobre planos econômicos. O relator do caso, ministro Raul Araújo, não acolheu o recurso dos bancos que pretendiam extinguir mais de 30 mil execuções individuais de sentença coletiva em razão da condenação da Nossa Caixa, Nosso Banco (sucedida pelo Banco do Brasil) e do Banco Bamerindus (atualmente sucedido pelo Bradesco). 

As instituições bancárias defenderam que a ACP proposta pelo Instituto não poderia ser executada por consumidores que não fossem seus associados ou estivessem em lista anexa à petição inicial da ação. O Idec sustentou, na linha do que já vinha entendendo o STJ e o Supremo Trinunal Federal (STF), que tal lista não é exigível nesse tipo de ação e sua cobrança seria uma aberração do ponto de vista legal e jurídico.

Graças às ações do Idec, milhares de consumidores lesados de todo o Brasil puderam ser ressarcidos em decorrência dos planos econômicos dos anos 1980 e 1990. Saiba mais aqui sobre o processo e o Acordo vigente sobre os planos econômicos.

O julgamento

As sustentações orais começaram pelos representantes do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, sendo seguida pela sustentação do advogado do Idec Walter Moura, que defendeu a ampla legitimidade dos consumidores em executar as decisões provenientes de ACPs da entidade. Pelo Ministério Público Federal sustentou o Subprocurador Geral da República, José Bonifácio de Andrada. Também defenderam a tese do Idec, como amici curiae (amigo da corte), os advogados Camilo Zufelato, pelo Instituto de Defesa Coletiva, e Cristiano Schmitt, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - Brasilcon. 

Em seu voto, o ministro Raul Araújo acolheu a tese do Idec ao entender que qualquer consumidor prejudicado pelos bancos em razão do Plano Verão, de 1989, pode executar a sentença decorrente de ACP, independentemente de filiação ao Idec. O voto do Relator foi objeto de elogio, pela profundidade, acerto e completude, por parte de diversos julgadores. Houve sinalização de acompanhamento do voto do relator por diversos Ministros. No entanto, esses votos não foram apresentados por conta do pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, que alegou que "a tese fixada pelo relator estaria desconexa da tese proposta para julgamento como representativa de controvérsia", para unificar a jurisprudência.

Para o advogado do Idec Walter Moura, “tanto o voto quanto a tese fixada pelo ministro Raul Araújo são impecáveis e não carecem de aclaramento, na linha de outras redações que têm sido adotadas pela Seção de Direito Privado do STJ. A proposta do Relator nitidamente segue uma linha segura de colocar fim a milhares de recursos e pretensões reconhecidamente protelatórias por parte dos Bancos que aportam diariamente naquele Tribunal Superior”. E por sua vez, a confirmação pelo Supremo no começo de abril, sobre a abrangência nacional das ACPs, com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública, são suficientes para resguardar os direitos tutelados pelos consumidores brasileiros.

O Idec destaca a qualidade, mais uma vez, do voto do ministro Raul Araújo, que defende a não limitação dos direitos dos poupadores a qualquer lista de beneficiários, garantindo assim o acesso à justiça de forma ampla e irrestrita. “Esperamos agora que o ministro Luis Felipe Salomão cumpra sua palavra e devolva o caso para apreciação o mais breve possível, já que os consumidores não podem mais aguardar por algo que já foi definido em outras ocasiões, respeitando seus direitos a se beneficiarem das decisões provenientes de ações propostas pelo Idec ou por qualquer outra associação”, defende o coordenador jurídico do Idec, Christian Printes.

Não há data definida para que o julgamento seja retomado, mas, de acordo com o regimento interno do STJ, o prazo pode ser de até 90 dias.

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