Bloco Associe-se

Associe-se ao Idec

K31

Em andamento

Início: 

30/05/1995

Parte Autor: 

IDEC

Parte Réu: 

Banco do Estado da Bahia

Processo: 

RE 416421

Origem: 

São Paulo

Objeto: 

Ação Civil Pública visando à condenação do banco a pagar aos seus poupadores a diferença entre a remuneração creditada às contas-poupança em fevereiro de 1989 (baseada na variação das LFTs - Letras Financeiras do Tesouro, de janeiro de 89) e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, de janeiro de 89).

(Atualizado até fevereiro/2017)

As decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao consumidor. O Banco recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, em maio de 1997, e seu recurso foi julgado parcialmente favorável ao Banco, somente para reduzir o índice de 70,28% para 42,42%. O Banco recorreu ao Supremo Tribunal Federal em agosto de 2003, porém seu recurso não foi aceito. A decisão favorável aos poupadores tornou-se definitiva em 24/08/2009.

O Idec iniciou o primeiro lote de execução provisória em maio de 2008 e pediu o levantamento do valor parcial, entendido como devido pelo banco. Porém, como o banco não questionou diretamente os cálculos do Idec, o juiz autorizou o levantamento do valor integral pleiteado pelo Idec. O Idec levantou o valor devido e pagou os associados participantes desta execução.

O segundo lote de execução foi ajuizado em 20/08/2014.

O Banco contestou os cálculos apresentados pelo Idec e apontou como devido menos de 5% do valor pleiteado. Diante da divergência o juiz mandou os cálculos para a Contadoria Judicial que solicitou novos extratos ao Banco. O juiz determinou que o Banco apresentasse os extratos e, logo em seguida, remeteu o processo à Contadoria Judicial para retificar ou ratificar os cálculos apresentados pelo Idec e pelo Banco. A Contadoria Judicial elaborou seus cálculos de acordo com os critérios utilizados pelo Idec, por este motivo o Idec concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria.

Contudo, o juiz decidiu acolher a defesa do Banco para excluir os juros remuneratórios, o que corresponde a mais 70% do valor da ação. Contudo, tanto o Idec quanto o Banco estão recorrendo dessa decisão. O Idec entende que os juros remuneratórios excluídos pelo Juiz são devidos e, portanto, não podem ser excluídos. E o Banco recorreu para diminuir a incidência dos juros de mora, para que possam ser computados apenas da citação do cumprimento de sentença.

Aguarda-se o julgamento dos recursos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

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