Bloco Associe-se

Associe-se ao Idec

Q47

Em andamento

Início: 

07/06/2001

Parte Autor: 

IDEC

Parte Réu: 

BACEN e União

Processo: 

20020399016251- 0

Origem: 

São Paulo

Objeto: 

Trata-se de Ação Civil Pública proposta em face do Bacen e da União visando ao reconhecimento da responsabilidade de ambos em reparar os danos causados ao consorciados da Exacta pois, embora tivessem o dever legal, não realizaram a fiscalização adequada da empresa.

Atualizado até fevereiro de 2017.

Trata-se de Ação Civil Pública proposta em face do Bacen e da União visando ao reconhecimento da responsabilidade de ambos em reparar os danos causados ao consorciados da Exacta pois, embora tivessem o dever legal, não realizaram a fiscalização adequada da empresa.

Em novembro de 2000, houve decisão de 1ª instância favorável ao Idec, porém, a sentença limitou seus efeitos ao Estado de São Paulo.

O Idec recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em janeiro de 2001, quanto a esta limitação e também quanto à correção monetária. União e Bacen também recorreram da decisão favorável aos consumidores.

Em dezembro de 2012, o TRF3 reverteu a decisão do juiz de primeira instância e entendeu que a União e o Bacen não são responsáveis pela quebra do Consórcio Exacta. Dessa decisão, o Idec recorreu ao próprio TRF3, porém não obteve sucesso.

Assim, em agosto de 2013 o Idec recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar reverter a decisão do TRF3, porém, em dezembro de 2014 o STJ negou provimento ao recurso do Idec, por também entender que a União e o Bacen não eram responsáveis pela quebra do Consórcio.

Infelizmente, esta decisão desfavorável aos consumidores tornou-se definitiva e não é mais passível de recursos.

Paralelamente, o Idec entrou com pedido de habilitação de crédito no processo de falência do Consórcio Exacta (Q47A) para os seguintes associados:
a) Inez Pardini
b) José Roque de Queiroz Oliveira
c) Kátia Garcia Tavares
d) Luiz Maria Hespanhol
e) Mauro Antonio de Castro
f) Neide Dantas Aragão
g) Oswaldo Moreira Silva
h) Rossana Favaro Domingues Silva
i) Sergio Roberto Filippi Júnior
j) Vagner Correa Leite
l) Waldomiro Someira
m) Yoshihiro Yriya

O objetivo desta habilitação, é tentar reaver os valores para os associados. Porém, as chances de recebimento dos valores em processo de falência da empresa são remotíssimas.

Aguarda-se a arrecadação dos bens do consórcio, para sua venda e posterior rateio aos credores. Não há previsão para pagamento.

IMPORTANTE MENCIONAR QUE O IDEC NÃO HABILITARÁ MAIS NENHUM ASSOCIADO, DEVENDO TAL PROVIDÊNCIA SER REALIZADA PELO PRÓPRIO INTERESSADO.

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