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K10

Em andamento

Início: 

12/03/1993

Parte Autor: 

IDEC

Parte Réu: 

Banco America do Sul S/A

Processo: 

0709120-67.1993.8.26.0100

Origem: 

São Paulo

Objeto: 

Ação Civil Pública visando à condenação do banco a pagar aos seus poupadores a diferença entre a remuneração creditada às contas-poupança em fevereiro de 1989 (baseada na variação das LFTs - Letras Financeiras do Tesouro, de janeiro de 89) e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, de janeiro de 89).

Atualizado em fevereiro de 2018

A decisão de primeira instância, em maio de 1994, extinguiu o feito sem julgar sobre o direito ao recebimento dos valores em questão, pois o juiz entendeu que a relação Banco x Poupador não era relação de consumo.  Em maio de 1995, a decisão de segunda instância foi favorável (houve entendimento de que era relação de consumo).

O banco recorreu ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, ambos em Brasília, em maio de 1996. O STJ decidiu de forma desfavorável ao banco. Novamente, o banco interpôs recurso ao STF o qual decidiu pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de caderneta de poupança firmados antes de sua vigência, mas pela legitimidade do Idec para promover a presente ação civil pública.

Depois disso, os autos retornaram à primeira instância e a ação foi julgada favoravelmente aos poupadores. Por sua vez, o Banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o recurso ficou suspenso devido ao reconhecimento de repercussão geral da matéria.

 

Comunicados anteriores aos associados e aos poupadores[1]:

 

Dezembro/2015: o Idec informava que aguardava julgamento do recurso.

Setembro/2008: o Idec informava que a decisão final ainda poderia demorar muitos anos, pois a ação judicial ainda não estava discutindo o mérito (o direito dos poupadores). Já tinha ocorrido decisão restringindo a condenação do banco apenas aos associados do Idec.

 

O Idec recomendava, assim, que os interessados promovessem ações individuais até 19/12/2008, um prazo de segurança divulgado pelo Idec, levando em consideração o recesso forense.

 

 

[1] *Os comunicados foram ao ar através do site do Idec, nas datas acima mencionadas.

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