Acompanhe os processos movidos pelo Idec em benefício de seus associados e de toda a sociedade
em andamento
Objeto: Ação Civil Pública visando à condenação do banco a pagar aos seus poupadores a diferença entre a remuneração creditada às contas-poupança em fevereiro de 1989 (baseada na variação das LFTs - Letras Financeiras do Tesouro, de janeiro de 89) e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, de janeiro de 89).
Resumo: A decisão sobre o direito ao recebimento dos valores em questão foi favorável aos consumidores, porém, o Superior Tribunal de Justiça restringiu os efeitos da sentença apenas às poupanças do Estado de São Paulo e reconheceu, como diferença devida pelo banco, o índice de 20,46% (o IPC de janeiro de 1989 foi de 42,72%). O IDEC recorreu, em junho de 2002, ao próprio STJ e ao Supremo Tribunal Federal. O STJ manteve os efeitos da sentença apenas às poupanças do Estado de São Paulo. Após várias tentativas de reforma, em outubro de 2008, a decisão foi confirmada e tornou-se definitiva: o alcance da sentença está restrito ao Estado de São Paulo. Aguarda-se o julgamento dos recursos para o STF, mas, devido à morosidade do sistema judiciário, não é possível precisar quanto tempo levará até que tenhamos uma decisão.
A partir de junho de 2004, foram iniciadas as execuções provisórias (processo em que se faz os cálculos dos valores devidos). Já foram protocolados os seguintes lotes:
1º LOTE - protocolado em 30/03/2004.
2º LOTE - protocolado em 16/11/2004.
3º LOTE - protocolado em 04/05/2005.
4º LOTE - protocolado em 12/05/2005.
Desde o início das execuções, a 34ª Vara Cível do Foro Central (João Mendes) não promovia a citação do banco em relação aos quatro primeiros lotes por questões administrativas. A execução esteve suspensa por algum tempo devido ao entendimento do juiz da 34ª Vara Cível, que era no sentido de aguardar o julgamento dos recursos pendentes no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. O Idec entendeu tratar-se de decisão equivocada e sem precedentes do juiz, por isso recorreu. Assim, houve revisão da decisão anterior e foi dada continuidade à execução. Em abril de 2007, o Idec elaborou planilha de cálculo unificada (referente às quatro primeiras execuções) atualizada até março/2007 para que o processo tivesse, definitivamente, regular seguimento. Pediu-se a penhora em dinheiro dos valores devidos pelo banco e que a execução siga pelo novo procedimento adotado pela lei, mais rápido. Em julho de 2007, o juiz determinou a intimação do banco nos primeiros quatro lotes e aceitou o pedido para prosseguimento da execução pelo novo procedimento. O banco contestou essa decisão e apresentou Letras Financeiras do Tesouro (LFT) para a penhora. O juiz manteve a sua decisão e o Idec se manifestou contrário à penhora de LFTs para que elas fossem substituídas pelo valor em dinheiro. Em novembro de 2007, o banco fez o depósito de cerca de 30% do valor pleiteado. Em abril de 2008, os autos foram para a contadoria. Em julho de 2008, o Idec se manifestou sobre os cálculos da contadoria, bem como sobre manifestação do banco que impugnou os cálculos apresentados no início da execução. O Idec se manifestou, inclusive, sobre o depósito parcial do pedido inicial. O juiz julgou improcedente a impugnação do Banco, em março de 2010. O processo foi remetido à contadoria, que apresentou cálculos nos termos definidos pelo juiz. Em outubro de 2010, o Idec se manifestou sobre os cálculos da Contadoria, requerendo se determine o retorno do processo à. Contadoria, apenas para regularização das questões pontuais apontadas. Aguarda-se resposta do juiz.
5º LOTE - protocolado em dezembro de 2006. Em abril de 2007, este lote de execução foi redistribuído por dependência aos demais lotes de execução, como determinou o juiz da 34ª Vara Cível. Em maio de 2007, o juiz, equivocadamente, resolveu suspender o prosseguimento da execução provisória, porque entendeu que os recursos pendentes no processo de conhecimento poderiam influenciar o andamento desta execução e criar decisões conflitantes. O Idec recorreu dessa decisão e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. Em março de 2008, a pedido do juiz, o Idec apresentou planilha atualizada de cálculos. Em agosto de 2008 foi deferida a prioridade de tramitação no processo. O banco foi intimado e apresentou impugnação aos cálculos do Idec. Em julho de 2009, o juiz proferiu decisão que se refere a outro processo individual de execução. Em abril de 2010, o Idec apontou este equívoco e requereu que fosse proferida nova decisão com relação à impugnação do Banco. O juiz corrigiu o equívoco, rejeitou a impugnação do banco e acolheu os cálculos do Idec, em agosto de 2010. O banco recorreu deste decisão. Aguarda-se julgamento do recurso do banco.
6º LOTE - protocolado em 14/12/2007. No fim de fevereiro de 2008, foi determinada a intimação do banco para o sexto lote. O banco fez o depósito judicial de cerca de 25% do valor pedido na execução e apresentou sua impugnação. Em agosto de 2008, foi deferida a prioridade de tramitação do processo. O Idec apresentou sua resposta, inclusive contestando o depósito de valor parcial. Em julho de 2009, o juiz rejeitou a impugnação, determinou que o processo fosse remetido ao contador por ele nomeado e arbitrou honorários a serem pagos pelo Idec e autorizou o levantamento do valor incontroverso. O banco recorreu desta decisão e o Tribunal deu razão em parte ao banco, razão pela qual o banco e o Idec ingressaram com recurso ao Superior Tribunal de Justiça ? STJ. O Idec também recorreu da decisão de 1ª instância que determinou que ele pagasse os honorários do contador. Aguarda-se decisão destes recursos.
7º LOTE - protocolado em 11/08/2008. O banco foi intimado e apresentou impugnação aos cálculos do Idec. Ato contínuo, o juiz determinou o envio do processo para a contadoria, em razão da divergência dos cálculos. Em dezembro de 2008, o processo seguiu para a contadoria. Retornando da contadoria, em 06/05/2009 a impugnação oferecida pelo banco foi totalmente rejeitada, prevalecendo os cálculos apresentados pelo Idec. O banco recorreu desta decisão. O Idec pediu o levantamento do valor incontroverso (valor que o banco entende devido) em novembro de 2009, mal este pedido foi negado pelo juiz em fevereiro de 2011. O Idec recorreu dessa decisão ao próprio juiz. Aguarda-se o julgamento do recurso do banco e o recurso do Idec com relação ao pedido de levantamento do valor incontroverso.
8º LOTE - protocolado em 03/04/2009. O banco foi intimado e apresentou impugnação aos cálculos do Idec. O Idec apresentou sua resposta, em abril de 2010. Aguarda-se julgamento da impugnação.
9º LOTE - protocolado em 08/05/2009. O banco foi intimado e apresentou impugnação aos cálculos do Idec. O Idec apresentou sua resposta, em junho de 2010. Aguarda-se julgamento da impugnação.
10º LOTE - protocolado em 12/11/2009. O banco foi intimado e apresentou impugnação aos cálculos do Idec. O Idec apresentou sua resposta, em setembro de 2010. Aguarda-se julgamento da impugnação.
11º LOTE - protocolado em 16/12/2009. O banco foi intimado e apresentou impugnação aos cálculos do Idec. O Idec apresentou sua resposta, em julho de 2010. Aguarda-se julgamento da impugnação.
12º LOTE - protocolado em 26/11/2010. Aguarda-se intimação do banco.