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Conheça as regras de portabilidade de carência de plano de saúde

Idec explica como a carência dos planos de saúde funciona em casos de portabilidade

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Atualizado: 

05/03/2021
Foto: iStock
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A possibilidade de mudar de plano de saúde sem ter de cumprir novas carências - prazo em que o consumidor não tem acesso a procedimentos como consultas, exames e cirurgias e parto - é denominada portabilidade de carência. Com esse tipo de portabilidade, o consumidor pode levar para o novo plano os prazos de carência que cumpriu no plano anterior. 

Mas o que é? Quem pode fazer? A mudança pode ser para qualquer tipo de plano? Essas são algumas das dúvidas sobre a portabilidade de carências. Por isso, selecionamos algumas perguntas que chegam até nós sobre o tema para ajudar mais consumidores com informação correta.

Quem pode fazer a portabilidade?

A portabilidade por carência só pode ser realizada pelo o consumidor que esteja há pelo menos 2 anos no plano de origem e em dia com o pagamento da mensalidade. Para consumidores que cumpriram Cobertura Parcial Temporária (CPT), ou seja, que declararam ser portadores de alguma doença ou lesão pré-existente antes de contratar o plano, o prazo mínimo de permanência no plano de origem é de 3 anos. Caso o consumidor já portou uma ou mais vezes carência de um plano para outro, também precisa esperar mais um ano para exercer esse direito de novo. 

Mas quais carências podem ser portadas?

As que o consumidor já tiver cumprido. Se o consumidor mudar para um plano de cobertura mais abrangente, precisa cumprir carências para as coberturas que não estavam no plano de origem. Assim, se um consumidor tinha um plano ambulatorial e migra para um plano ambulatorial+hospitalar, não há carência para consultas e exames, mas ele deverá cumprir carências para os atendimentos hospitalares.

Quantas portabilidades posso fazer?

Não há limites para isso, mas há prazos de permanência que precisam ser cumpridos. Se o consumidor já fez uma primeira portabilidade, precisará estar há pelo menos 1 ano no plano para portar de novo. Mas atenção, se na portabilidade anterior o consumidor mudou para um plano mais abrangente e teve de cumprir carência para esses procedimentos, o prazo mínimo de permanência no plano de origem é de dois anos.

Eu posso migrar para qualquer plano?

Não. Infelizmente, a ANS autoriza a portabilidade apenas para planos com equivalência de preço (menor ou igual). Para encontrar planos equivalentes, o consumidor deve acessar o Guia ANS (http://www.ans.gov.br/guiadeplanos/home.xhtml), colocar os dados do seu plano e verificar a lista de planos equivalentes para os quais ele poderá portar.

De todo modo, uma pessoa pode mudar para um plano de saúde de tipo de contratação diferente do seu plano atual (por exemplo: de um plano individual para um plano coletivo e vice- versa). Mas, ao solicitar a portabilidade para um plano coletivo, é preciso observar se você cumpre os requisitos (como estar filiado a uma associação ou sindicato, ou ter vínculo empregatício).

De quais documentos eu preciso para fazer a portabilidade?

  • Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas, se for plano na modalidade de pós pagamento, OU declaração da operadora do plano de origem ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades;
  • Comprovante de prazo de permanência: proposta de adesão assinada OU contrato assinado OU declaração da operadora do plano de origem ou do contratante do plano atual;
  • Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e destino OU nº de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde;
  • Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que está apto para ingressar no plano. No caso de empresário individual, comprovante de atuação para contratação de plano empresarial

A operadora de origem é obrigada a me aceitar sem carências?

Sim. Enviada a solicitação de portabilidade com todos os documentos, a operadora tem até 10 dias para se manifestar. No silêncio, a portabilidade acontece automaticamente.

Perdi meu plano de saúde porque fiquei desempregado. Posso fazer portabilidade?

Pode. Se o plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante (empresa ou associação) o consumidor tem direito de realizar a portabilidade dentro de até 60 dias do fim do vínculo.

O mesmo acontece nos casos em que o sindicato ou associação cancela o contrato com a operadora e nos casos em que o titular do plano foi desligado da empresa (por pedido de demissão, exoneração,  ou aposentadoria). Dependentes também podem fazer portabilidade nesses casos e também no caso de morte do titular.

A portabilidade nesses casos é especial porque o consumidor aqui fica dispensado de alguns requisitos:

  • Ele não precisa ter os dois anos de permanência (mas precisa cumprir eventuais períodos de carência não cumpridos no plano de origem)
  • Se estiver cumprindo a Cobertura Parcial temporária (CPT) poderá fazer a portabilidade, mas cumprindo o prazo remanescente.
  • O consumidor pode portar para qualquer plano, independentemente da faixa de preço.

Sou dependente. Posso fazer portabilidade?

Sim. Titulares e dependentes podem fazer portabilidade. A portabilidade é um direito que pode ser exercido individualmente. Assim, o grupo familiar todo não precisa exercê-lo junto.

Fiz a portabilidade. Devo informar meu plano antigo?

Sim. Depois que você já estiver no novo plano, não se esqueça de solicitar o cancelamento do seu plano anterior diretamente à operadora responsável no prazo de cinco dias. Guarde seu comprovante, pois a nova operadora poderá solicitá-lo a qualquer momento. Se você não solicitar o cancelamento nesse prazo, estará sujeito ao cumprimento de carências no novo plano por descumprimento das regras.

A operadora pode me cobrar taxa para fazer a portabilidade?

Não pode haver cobrança adicional ou específica ao usuário pelo exercício da portabilidade e não pode haver discriminação de preços de planos pela utilização da regra de portabilidade de carências. 

Quais outras informações são importantes para saber sobre portabilidade e prazos de carência?

  • Nos contratos de planos de saúde firmados a partir de 1999, os períodos de carência são de 24 horas para urgências e emergências e 180 dias para consultas, exames, internações, cirurgias e demais casos. Na prática, os contratos estabelecem prazos menores para consultas e exames mais simples;
  • Partos têm carência de 300 dias, com exceção do parto prematuro, que será tratado como procedimento de urgência e, portanto, deverá ser coberto;
  • Nas doenças e lesões preexistentes, a carência para diversos procedimentos está fixada em dois anos;
  • Nos planos coletivos empresariais (que têm adesão automática dos usuários) com 30 participantes ou mais, a exigência do cumprimento de carência não é permitida. Se o consumidor entrar no contrato em até 30 dias contados da data de assinatura ou do aniversário do contrato, não cumprirá carências. Se entrar depois desse período, independente do número de integrantes, a carência pode ser exigida.
  • Está garantida, com isenção de carência, a inscrição do filho natural ou adotivo do titular do plano com cobertura obstétrica. No entanto, a inclusão da criança deve ocorrer no máximo 30 dias após o nascimento ou a adoção. Isso só será permitido se o pai ou mãe já tiverem cumprido pelo menos 6 meses de carência.

Tem mais dúvidas sobre potabilidade de plano de saúde? Nossos especialistas podem te ajudar!

Veja também: Plano de saúde: saiba como cancelar

Mais dúvidas? Conheça a Cartilha "Planos de Saúde - Conheça os abusos e armadilhas" elaborada pelo Idec.

Consulte também a Cartilha da ANS,

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