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Direitos do consumidor e regulação dos reajustes de planos de saúde

Os reajustes abusivos das mensalidades de planos e seguros de saúde são um dos principais problemas enfrentados pelos consumidores desses serviços, conforme apurado pelo Idec em seu último ranking de atendimentos. Há mais de onze anos o setor de planos de saúde foi o mais demandado pelos cidadãos que procuraram a entidade.

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Atualizado: 

10/06/2013
Joana Cruz
A situação dos reajustes é problemática para os dois tipos de contratação existentes: planos individuais/familiares ou coletivos (contratados por empresas, associações ou sindicatos). A regulação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) mostra-se incapaz de, em ambos os casos, garantir a efetividade dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
 
A atual regulação somente fixa índices máximos de reajustes para os planos individuais/familiares, que representam 20% do total de mais de 48 milhões de consumidores de planos de saúde. Nos últimos dez anos, os índices de reajustes anuais determinados pela ANS estiveram acima do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), ampliando ainda mais o distanciamento das mensalidades e da recomposição de renda do consumidor. Estudo do Idec demonstra que, caso essa diferença entre os índices continue a mesma, em 30 anos, um consumidor terá que destinar 70% de sua renda para o pagamento de seu plano individual/familiar, o que inviabilizaria a continuidade de contratação desses serviços1.
 
Se o cenário dos reajustes dos planos individuais/familiares já é alarmante, a situação dos planos coletivos é ainda pior. Neste tipo de contratação, feita por 80% dos consumidores, os valores são livremente reajustados pelos fornecedores e, em sua grande maioria, são muito superiores ao porcentual estipulado pela ANS para os contratos individuais/familiares. Ressalte-se que esses valores não estão claramente dispostos nos contratos e o consumidor é surpreendido com um alto porcentual de reajuste das mensalidades de seu plano de saúde. A presumida paridade de negociação entre as partes contratantes, utilizada como justificativa para a não fixação de um índice de reajustes pela Agência Reguladora, não se faz presente na maior parte dos casos. Isso porque a maioria desses contratos coletivos possui menos de 30 consumidores, ou seja, são de pequenas empresas, associações ou sindicatos. Ainda, os reajustes aplicados nos contratos coletivos baseiam o cálculo dos índices da ANS para o reajuste dos contratos individuais/familiares.
 
As situações acima descritas afrontam claramente os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois representam a exigência de obrigações excessivamente onerosas dos consumidores, bem como ameaçam a boa-fé e o equilíbrio contratual que deve estar presente nas relações de consumo, conforme dispõem os arts. 6, 4º, III, 31 e 51, X e §1º. Não por menos, atualmente, a questão dos reajustes abusivos de planos de saúde é altamente judicializada.
 
Considerando-se o acima exposto é necessário que a regulação da ANS fixe índices de reajustes tanto para os planos individuais/familiares quanto para os coletivos. Ainda, os valores a serem estipulados devem guardar relação com a composição de renda dos consumidores e não se mostrarem excessivamente onerosos, observando-se os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

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