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Promoção e Publicidade de alimentos e bebida não alcoólicas para crianças nas Américas

A Organização Pan-Americana de Saúde lançou no dia 29 de abril de 2012 um documento recomendatório sobre a promoção e a publicidade de alimentos e bebidas não alcoólicas para crianças nas Américas

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Atualizado: 

17/05/2012
Mariana Ferraz
O documento resume o trabalho da Consulta de Especialistas reunidos pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS) em 12 e 13 de maio de 2011 na sede da OPAS, Washington, D.C., EUA. O objetivo da referida consulta de especialistas foi formular recomendações de políticas concretas aos Estados Membros com base nas recomendações aprovadas pela Assembléia Mundial de Saúde em maio de 2010 (Resolução WHA63/14).
 
Nesse processo consultivo, o Brasil foi representado por integrantes da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e do Instituto Alana (Projeto Criança e Consumo). Especialistas, autoridades e organizações do México, dos Estados Unidos, do Canadá, do Peru, do Chile, da Costa Rica e da Argentina também participaram da elaboração do documento.
 
Desde 2005 a OMS (Organização Mundial da Saúde) reconhece a comercialização de alimentos não saudáveis para a população infantil como um fator que contribui para o aumento dos níveis de obesidade e sobrepeso. Embora alguns acordos diretos com empresas do setor alimentício tenham sido fechados, o órgão tem ressaltado que cabe aos governos a responsabilidade de garantir a tomada de medidas efetivas.
 
O recém-lançado documento da OPAS reafirma a necessidade dos países americanos colocarem em prática regras claras para os anúncios de alimentos, no sentido de proteger um público vulnerável como o  infantil e contribuir para combater o problema da obesidade.
 
A primeira das 13 principais recomendações da OPAS, estabelece que o Ministério da Saúde, por meio de seus aparelhos institucionais, assuma a responsabilidade pelo processo de regulação da promoção e da publicidade de alimentos. O documento lista ações concretas e práticas a serem adotadas pelo Estado de forma a consolidar-se uma política para reduzir a exposição infantil à promoção e à publicidade de alimentos com elevado teor de gordura, açúcar ou sal, com a meta de diminuir os riscos à saúde das crianças. Cumpre salientar que a construção da referida política deve se dar em processo participativo das partes interessadas, e a mesma deve ser consolidada por vias regulatórias, afastando apenas os mecanismos voluntários.
 
Em resumo, as recomendações são traduzidas nos 13 itens abaixo:
 
1. Desenvolver uma política acerca da promoção e da publicidade de alimentos para crianças junto com o Ministério da Saúde ou com um departamento, agência ou instituto associado, assumindo a responsabilidade pelo processo.
 
2. Adotar como objetivo a política de reduzir a exposição infantil à promoção e à publicidade de alimentos com elevado teor de gordura, açúcar ou sal, com a meta de diminuir os riscos à saúde das crianças.
 
3. Iniciar o processo de implementação da política desenvolvendo e mantendo consenso dentro do governo sobre a necessidade da referida política.
 
4. Envolver outras partes interessadas para ampliar o conhecimento e conscientização do impacto adverso do marketing de alimentos sobre as crianças.
 
5. Reunir um SWG – Stakeholder Working Group (grupo de trabalho de partes interessadas) liderado pelo governo como a entidade responsável pelo desenvolvimento de políticas.
 
6. Solicitar que o SWG defina o escopo das políticas em termos do significado de cada elemento da “promoção e da publicidade de alimentos para crianças”, definido pelo Grupo da Consulta de Especialistas nas Recomendações 7–10.
 
7. A definição de “promoção” deve abarcar todas as técnicas de marketing por meio de todos os canais de comunicação, inclusive mensagens divulgadas em escolas e outros locais frequentados pelas crianças.
 
8. A promoção e a publicidade “para” crianças devem ser definidas como aquelas direcionadas exclusivamente para crianças, com apelo especial para elas e, na mídia mensurada, aquelas dirigidas a adultos, mas assistidas por crianças.
 
9. A palavra “Crianças” deve ser definida como pessoas com menos de 16 anos de idade.
 
10. A palavra “Alimentos” deve ser definida de modo a incluir tanto alimentos que devem ser comercializados (alimentos que as crianças devem consumir mais em uma dieta saudável),  como alimentos que devem ser banidos, segundo os critérios de nutrientes máximos aceitáveis, detalhados na presente recomendação.
 
11. Concretizar as ações acima mencionadas em um prazo de, no máximo, 18 meses.
 
12. Implementar a política por meio de disposições legais.
 
13. Designar um órgão para monitorar, utilizando um conjunto uniforme de indicadores, os efeitos e a eficácia das políticas sobre a exposição de crianças à promoção e à publicidade.
 
Acreditando que, alinhado com o dever de proteção à saúde, e priorização da defesa dos direitos das crianças e adolescentes, ambos direitos sedimentados na Constituição Federal, o Estado Brasileiro acate as importantes recomendações consubstanciadas nesse instrumento e garanta pronta ação para dar concretude  à política de redução da exposição infantil à promoção e à publicidade de alimentos com elevado teor de gordura, açúcar ou sal.
 
Confira a íntegra do documento.

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