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ANS obriga que operadoras forneçam medicamentos para reações à quimioterapia

<div> A recomenda&ccedil;&atilde;o da ag&ecirc;ncia engloba efeitos colaterais aos 37 medicamentos para quimioterapia que constam no rol de procedimentos. Para o Idec, os consumidores deveriam ter a disposi&ccedil;&atilde;o todos os medicamentos para o tratamento dos diversos tipos de c&acirc;ncer e os efeitos colaterais derivados&nbsp;</div>

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Atualizado: 

14/05/2014
A partir do dia 13/05, as operadoras devem fornecer, além da medicação oral para o tratamento do câncer, medicamentos para controle dos efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento quimioterápico oral ou venoso. A obrigação de cobertura já passou a constar no Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS. Ou seja, o tratamento oral para efeitos colaterais, que antes só era obrigatório em hospitais e clínicas, deverá ser feito em casa também.
 
Entretanto, segundo a ANS, os medicamentos seriam somente para determinadas reações, ocasionadas somente por 37 medicamentos de quimioterapia oral, utilizados para tratamento dos  determinados tipos de câncer listados no novo Rol da ANS. http://www.idec.org.br/em-acao/em-foco/cobertura-obrigatoria-de-planos-d...
 
Para o Idec, os planos devem cobrir todos os medicamentos necessários ao tratamento de todos os tipos de câncer, bem como os medicamentos para tratar seus efeitos adversos (não conhecidos ou esperados) e adjuvantes (complementares ao tratamento, não diretamente relacionado ao medicamento contra o câncer).
 
A nova obrigação das operadoras foi determinada pela Lei nº 12.880/2013, que além de instituir o tratamento oral domiciliar para o câncer estabelece que:
 
-   Nos planos ambulatoriais: deverão ser fornecidos tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
 
-   Nos planos hospitalares: deverão ser fornecidos  tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;
 
-   Nos planos de segmentação de cobertura ambulatorial + hospitalar (com ou sem obstetrícia): tratamentos antineoplásicos ambulatoriais domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.
 
A ANS regulamentou a Lei nº 12.880/2013 por meio da RN (resolução normativa) 349/2014, de forma a discriminar quais os efeitos adversos e adjuvantes que devem ter o fornecimento de medicamentos fornecidos pelos planos de saúde. São eles:
 
-Terapia para anemia com estimuladores da eritropoiese
-Terapia para profilaxia e tratamento de infecções
-Terapia para diarreia
-Terapia para dor neuropática
-Terapia para profilaxia e tratamento da neutropenia com fatores de crescimento de colônias de granulócitos
-Terapia para profilaxia e tratamento da náusea e vômito
-Terapia para profilaxia e tratamento do rash cutâneo 
-Terapia para profilaxia e tratamento do tromboembolismo.
 
A RN 349/2014 ainda estabelece que o fornecimento os medicamentos fornecidos pelas operadoras deverão ser preferencialmente genéricos e fracionados.
 
O Idec defendeu, nas reuniões do Grupo Técnico e na Consulta Pública que antecederam a elaboração do novo Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde, que a obrigatoriedade de cobertura de medicação oral para câncer deve seguir os seguintes princípios:
 
I – O fornecimento da medicação deverá se dar antes, durante e depois da internação hospitalar bem como em toda e qualquer situação quando prescrito pelo médico assistente ao paciente.
 
II– Para a cobertura integral ser garantida, deve-se cobrir todo e qualquer efeito adverso e/ou adjuvante prescrito/diagnosticado pelo médico que acompanha o paciente. Dessa forma, os efeitos adversos/adjuvantes cobertos não devem ser somente os constantes nas bulas dos medicamentos ou registrados pela Anvisa, uma vez que existem outras possibilidades de incidências, que não tenham sido ainda apontadas às autoridades competentes e à indústria farmacêutica.
 
Para o Idec, embora o texto da norma não mencione expressamente o fornecimento de medicamentos para tratamento de efeitos adversos e adjuvantes nos planos de segmentação exclusivamente hospitalar, deve haver cobertura desses medicamentos pelas operadoras, uma vez que a quimioterapia oral domiciliar é coberta e feita em substituição ao tratamento hospitalar. É importante ressaltar também que o objeto do contrato de plano de saúde é a manutenção integral da saúde do paciente - e não somente de parte dela.
 
“O Idec entende que o consumidor tem direito à medicação oral para o tratamento domiciliar do câncer em todas as segmentações de cobertura contratadas e em todas  as manifestações da doença, não somente os tipos  listados no Rol da ANS. E mais: devem ser fornecidos todos os medicamentos antineoplásicos necessários para o tratamento das doenças dos pacientes, conforme prescrito pelos médicos, não somente os 37 medicamentos listados pelo Rol da ANS”, defende a advogada do Idec Joana Cruz.
 
O Instituto também acredita que devem ser fornecidos os medicamentos para tratar todas reações adversas e adjuvantes causadas pelo uso do antineoplásico oral (e não somente às reações listadas pela ANS), independentemente de estarem ou não previstas na bula do remédio.
 
Vale lembrar que o Poder Judiciário tem entendimento majoritário de que tratamentos necessários à manutenção da saúde do consumidor devem ser cobertos pelas operadoras, independente de estarem previstos ou não no Rol da ANS. Nesse sentido, o TJ-SP já editou a Súmula 102 que diz que ‘havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS’”, finaliza Joana.
 
 

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