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Idec entende que cobrança de multa por aumento do consumo de água é ilegal

<p dir="ltr"> Medida anunciada pelo governo de S&atilde;o Paulo contraria o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (CDC). Consumidor que se sentir lesado deve recorrer &agrave; Justi&ccedil;a e aos &oacute;rg&atilde;os de defesa do consumidor</p> <p dir="ltr"> &nbsp;</p>

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Atualizado: 

23/04/2014

Por conta da escassez de água e do baixo nível dos reservatórios que abastecem a Grande São Paulo, o Governo do Estado de São Paulo anunciou em 21/04 que, a partir de maio, os consumidores que elevarem seu consumo de água acima da média poderão ser multados entre 30% e 35%. Mas a medida não foi detalhada ainda pelo governo e nem pela mídia. Não sabemos como ela será editada e por qual meio: decreto estadual, portaria, resolução da ARSESP (Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de SP).

 

O Idec entende que tal medida é abusiva e, portanto, ilegal, primeiramente porque contraria o CDC (Código de Defesa do Consumidor) com base no art. 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) inciso X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. Neste caso, não está caracterizada a “justa causa”, já que as medidas necessárias para evitar tal situação não foram tomadas pelo governo.

 

O governo do Estado tem conhecimento, desde 2002, dos níveis preocupantes dos reservatórios de água e, no entanto, não adotou, na velocidade necessária, medidas como a diminuição das perdas físicas de água (perto de 25% da água tratada é pedida na rede de distribuição), a elevação do percentual de tratamento do esgoto na Grande São Paulo (hoje, apenas 50% do esgoto é tratado) e o rápido estímulo à troca de medidores coletivos por medidores individuais (medida que induz à economia individual - estimativas da própria Sabesp dão conta de 40% de economia). Estima-se que apenas cerca de 40% dos condomínios de São Paulo contem com medidores individualizados.

 

“Além disso, o governo alega que podem, com base no art. 21 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 ‘adotar mecanismos tarifários de contingência’. Mas, este mesmo artigo estabelece que essa medida deve ser feita após a decretação de RACIONAMENTO, o que não ocorreu até agora. Isto é, o Governo terá de arcar com este anúncio oficialmente. Ademais, este decreto não fala em multa”, contesta Carlos Thadeu de Oliveria, gerente técnico do Idec.

 

Por último, o art. 30 deste decreto estabelece que a autoridade reguladora, no caso de São Paulo a ARSESP, é quem deve se pronunciar a este respeito, o que não ocorreu até agora. “Tendo em vista o exposto, o Idec buscará medidas cabíveis e necessárias, caso o governo do estado venha realmente a aplicar a multa anunciada na imprensa”, completa. A orientação do Idec ao consumidor que se sentir lesado por uma medida arbitrária como esta é que ele pode e deve recorrer à Justiça e aos órgãos de defesa do consumidor, mas é preciso aguardar o desfecho desta situação.

 

“Nunca é demais lembrar que o próprio CDC estabelece, em seu artigo 22, que o Estado ou as empresas concessionárias são obrigadas a: ‘a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos’”, reforça o gerente do Idec. 

 

Assim, as perdas físicas e negligências da Sabesp, como uma inequívoca ineficácia do serviço, também tornaria passível o enquadramento de tal caso no vício de serviço (art. 20):

 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

       I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

       II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

       III - o abatimento proporcional do preço.

       § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

       § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

 

“Ora, a leitura deste artigo 20 (III) nos leva a que a tarifa de água deveria ser diminuída em vez de aumentada”, conclui Carlos.

 

O Idec é favorável ao consumo consciente da água e entende que o melhor caminho para o uso sustentável deste recurso é a conscientização. Para isso, conheça medidas que podem ser adotadas para diminuir as contas do final do mês e colaborar com o meio ambiente. Confira aqui

 

 

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