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Perdas nas poupanças: os bancos apostam no STJ

<div> Desde 2009, milhares de poupadores aguardam o julgamento de uma medida judicial proposta pelos bancos no STF (ADPF 165) para tentar reverter o posicionamento pac&iacute;fico da Justi&ccedil;a que definiu o direito dos poupadores &agrave;s perdas sofridas pela conduta dos bancos nos planos Bresser e Ver&atilde;o.</div>

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Atualizado: 

20/02/2014
Para Marilena Lazzarini, presidente do Conselho Diretor do Idec, "os poupadores têm plena confiança no Supremo Tribunal Federal, só esperam que o julgamento seja retomado rapidamente, pois os fatos lesivos praticados pelos bancos ocorreram há mais de duas décadas". 
 
Atenções agora se voltam para o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 
Coincidentemente, no dia 26 de fevereiro, dia em que seria julgada a ADPF no STF, o Superior Tribunal de Justiça pautou o julgamento de uma questão que poderá reduzir em cerca de 200% os valores devidos aos poupadores que tem processos tramitando na Justiça e, com isto, atingir o efeito pretendido pelos bancos.
 
O Idec está apreensivo com o julgamento no STJ em razão da coleção de precedentes favoráveis aos bancos relacionados às perdas nas poupanças: os percentuais das perdas no plano Verão foram reduzidos de cerca de 40% para 20%; o prazo prescricional para ajuizamento de ação coletiva foi reduzido de 20 para 5 anos, pondo fim a mais de mil ações (das quais grande parte fora ajuizada pelas Defensorias Públicas) e o prazo prescricional para propor execução individual contra os bancos decorrente de sentença em ação civil pública também foi reduzido para 5 anos. Outra importante conquista dos bancos no STJ foi a aceitação dos altíssimos juros remuneratórios praticados no mercado como legais.
 
Agora, o STJ irá definir a partir de quando devem incidir os juros de mora com o julgamento do Recurso Especial 1.370.899/SP, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti. O entendimento consagrado em todo o Poder Judiciário é de que os juros de mora são computados a partir da citação do réu na ação judicial na fase de conhecimento. É o que consta expressamente da Lei (artigo 219 do Código de Processo Civil) com a finalidade de impor ao devedor o ônus pela demora no pagamento, a partir de sua ciência, com a citação formal no processo.
 
No entanto, os bancos tentam emplacar a tese de que, no caso das ações civis públicas, os juros de mora só devem começar a ser contados quando o cidadão entrar com sua execução individual. Tomando um exemplo concreto: um poupador que tinha R$ 1.000,00 (hum mil reais) para receber decorrente de uma ação civil pública ajuizada contra o Banco do Brasil em que este foi citado em maio de 1993. Com juros de mora, este valor histórico chega hoje a R$ 2.910,00 (dois mil novecentos e dez reais), ou seja, são quase 200% de diferença. Para a advogada do Idec Mariana Alves Tornero, "isso é um absurdo, pois ao longo de duas décadas os bancos usaram todos os recursos protelatórios para atrasar a devolução das perdas, inclusive a ADPF apresentada no Supremo Tribunal Federal.  E agora atuam para que o poupador receba apenas 1/3 do seu dinheiro quando o processo finalmente chegar ao final".
 
O Idec encaminhou hoje, 20 de fevereiro, pedido formal para que o Ministro Sidnei Beneti retire o referido caso da pauta de julgamento. Para o advogado Walter Faiad de Moura, "não nos parece fazer sentido o STJ decidir essa matéria ou qualquer outra relacionada às perdas com os planos econômicos até a conclusão do julgamento do STF". Além disso, o Idec reiterou o pedido para fazer sustentação oral para contribuir para a defesa do lado mais fraco, dos poupadores, expondo aos julgadores o absurdo da tese dos bancos.
 
Em julho de 2013, o Idec solicitou ao Ministro para ser aceito como amicus curiae nesse caso, pedido reiterado em 4 de novembro, e acolhido em 4 de fevereiro último. 

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