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Transporte aéreo: mudanças propostas pela Anac são retrocesso para consumidor

<div> Em audi&ecirc;ncia p&uacute;blica, Idec criticou pontos problem&aacute;ticos de novas regras em discuss&atilde;o pela ag&ecirc;ncia, como limita&ccedil;&atilde;o de assist&ecirc;ncia material aos passageiros, multa excessiva por cancelamento do bilhete, e fim da franquia de bagagem sem garantia de redu&ccedil;&atilde;o de pre&ccedil;os</div> <div> &nbsp;</div>

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Atualizado: 

07/12/2016
Na sexta-feira passada, 8/4, o Idec participou de uma audiência pública realizada na sede da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) em São Paulo (SP) para discutir mudanças nas condições gerais de transporte aéreo. 
 
A “reforma” proposta pela Anac inclui mudanças importantes nas regras sobre despacho, perda e extravio de bagagens; emissão de bilhetes; obrigações contratuais; e assistência material aos passageiros. No entanto, vários pontos em discussão são extremamente prejudiciais ao consumidor, na avaliação do Idec. 
 
A advogada do Instituto Claudia Pontes Almeida afirma que a proposta de regulação contém pontos preocupantes. “O texto apresenta irregularidades que confrontam diretamente o Código de Defesa do Consumidor [CDC], retirando importantes garantias de reparação ao passageiro”, diz Claudia. 
 
O texto ainda continua em discussão – o prazo para envio de contribuições à consulta pública sobre o tema foi prorrogado até 2 de maio.  Sugestões podem ser enviadas por toda a sociedade pelo site da Anac.  “O Idec espera que este órgão regulador execute o seu papel de forma a dar efetividade às leis vigentes, e não negar-lhes a vigência”. 
 
Confira, a seguir, os principais problemas da proposta criticados pelo Idec na audiência pública.
 
Responsabilidade e assistência material
 
A Anac pretende excluir a responsabilidade das companhias aéreas em prestar assistência ao passageiro em caso de atraso ou cancelamento do voo decorrente de casos fortuitos ou de força maior, como fatores climáticos (tempestades, nevascas, erupções vulcânicas etc.) ou acidentes (como um atentado terrorista, por exemplo). 
 
O Idec defende a exclusão total deste ponto, pois ele fere a lei consumerista. "Nas relações de consumo, prevalece a responsabilidade objetiva: as empresas são responsáveis por reparar os danos sofridos pelo consumidor independentemente de culpa, como dispõe o artigo 14 do CDC”, explica a advogada. 
 
A Anac também propôs que as companhias aéreas só dariam assistência aos consumidores se o problema com o voo ocorrer em território nacional. 
 
Atualmente, a Resolução 141/2010 da Anac prevê que se o atraso do voo for superior a 1 hora, a empresa aérea deve fornecer acesso à comunicação (ligações telefônica, acesso à internet etc.); se for superior a 2 horas, a companhia deve oferecer alimentação ao passageiro; e, se maior que 4 horas, deve acomodar os passageiros em local adequado, oferecer traslado e até serviço de hospedagem, se necessário. Não há limitação territorial.  
 
Para o Idec, a limitação desconsidera a responsabilidade objetiva que rege o CDC e também fere a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prevê que a aplicação da lei deve ser cumprida de acordo com o local onde o contrato é firmado. “Se a passagem foi adquirida de uma companhia aérea no Brasil, as leis aplicadas em caso de problemas na prestação do serviço devem ser as brasileiras, independentemente do local onde o consumidor estiver”, aponta Claudia. 
 
Cancelamento de passagem aérea
 
Outro aspecto da proposta que pode reduzir os direitos do consumidor são relacionados ao cancelamento de passagens. A Anac propõe que as companhias aéreas tenham liberdade para aplicar a multas, desde que estas não ultrapassem 100% do valor pago no bilhete. 
 
O Idec discorda, pois o Código Civil (artigo 740, parágrafo terceiro) prevê que a multa em caso de cancelamento contratual deve ser de até 5% do valor total do bilhete. No Judiciário, o entendimento que prevalece é de multa de até 10% pela rescisão. Dessa forma, o limite de 100% sugerido é excessivo e desproporcional,
 
A nova resolução em discussão também prevê que o usuário terá apenas 24 horas para desistir da compra da passagem. Contudo, a proposta fere o artigo 49 do CDC, que dá sete dias para cancelamento de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet (principal meio de vendas de passagens aéreas hoje). 
 
Além disso, o Código Civil prevê no artigo 74o que o passageiro tem o direito de desistir do contrato em tempo de a passagem ser renegociada. Considerando a grande procura de compra de passagens aéreas pela internet, o Idec avalia que 72 horas para renegociar seria um prazo razoável. 
 
Franquia de bagagens
 
Se as propostas da Anac forem aprovadas, as companhias aéreas poderão passar a cobrar para despachar bagagem.  Atualmente, os passageiros podem despachar gratuitamente malas de até 23 kg em voos nacionais, e até duas malas de 32 kg em voos internacionais.  
 
A proposta pretende reduzir as franquias gradualmente, até eliminá-las totalmente e permitir a cobrança de qualquer volume de bagagem, de acordo com as regras da própria companhia aérea.
 
Para o Idec, a princípio, a eliminação da franquia de bagagens não seria ilegal, desde que o consumidor tivesse garantias de que, de fato, os preços das passagens seriam reduzidos, como argumenta a Anac. Mas não há nenhum mecanismo previsto que dê essa garantia. Além disso, o Idec ressaltou que todo o processo de transição de redução das franquias deveria ocorrer com clareza e transparência. 
 
Perda e extravio de bagagem
 
Um dos poucos pontos positivos da nova norma me discussão é a redução do prazo para restituição de bagagem extraviada em voo doméstico, de 30 para sete dias. 
 
Ao mesmo tempo, porém, a Anac prevê uma limitação de indenização em caso de perda, avaria ou violação de bagagens quando o consumidor não tiver feito a declaração do valor da bagagem (serviço pago). Esse limite seria de 1.131 DES (Direitos Especiais de Saque), unidade monetária que atualmente equivale a R$ 4,9849. 
 
Ou seja, o máximo que o viajante poderia receber em reparação à perda ou danos à sua mala seria R$5.637,92– valor que pode não corresponder aos prejuízos efetivamente sofridos. “O critério para fixação da quantidade de DES é extremamente arbitrário. Na prática, a empresa aérea pode estipular o quanto ela bem entender que é devido, deixando o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade”, afirma Claudia. “Basicamente, com essa regra o consumidor terá de pagar [pela declaração de bagagem] para ter o direito de ressarcimento integral cumprido”. 

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