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Venda da Unimed Paulistana: consumidor não pode ser prejudicado

Operadora continua responsável por prestar atendimento até que o processo de transferência seja concluído. Após a venda, devem ser mantidas as mesmas condições do contrato, como carências e rede credenciada

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Atualizado: 

03/09/2015
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou hoje (2/9) a venda da base de clientes da Unimed Paulistana para outra operadora de plano de saúde. A decisão, chamada de “alienação compulsória”, deve-se à situação financeira da empresa, que, segundo a ANS, poderia comprometer o atendimento aos usuários do plano. 
 
Ainda de acordo com a agência, a Unimed Paulistana tem cerca de 744 mil consumidores, a maior parte residente em São Paulo (SP), dos quais 78% estão em planos coletivos (empresariais e por adesão).
 
A operadora tem 30 dias para realizar a transferência dos clientes para outra operadora. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 15 dias, caso a ANS decida. Se a transferência não for feita em até 45 dias, a própria ANS deve fazer uma oferta pública em busca de interessado nos contratos. Leia mais sobre a decisão na nota divulgada pela agência.
 
Consumidor protegido
Seja em caso de alienação compulsória (quando a ANS obriga a venda) ou voluntária (quando a própria operadora decide vender sua base de clientes), o consumidor não deve ser afetado. 
 
Durante o processo de transferência, a antiga operadora continua responsável por prestar atendimento integral aos usuários. 
 
Após a venda, a nova operadora deve preservar as mesmas condições dos serviço contratado pelo consumidor. “Só muda a empresa, os contratos permanecem os mesmos: data e índice de reajuste, rede credenciada, regras de reembolso (se houver) etc.”, explica a advogada do Idec, Joana Cruz.
 
As operadoras são obrigadas a:

- não interromper a prestação do serviço de assistência médica hospitalar, principalmente para casos de internação ou tratamento continuado.

- enviar correspondência aos consumidores comunicando a transferência da carteira;

- manter integralmente as condições vigentes dos contratos sem qualquer restrição de direitos ou prejuízo aos beneficiários;

- não impor carências adicionais;

- não alterar cláusulas de reajuste ou data do aniversário dos contratos;

- manter a rede credenciada. Mas, se houver alteração da rede credenciada ou referenciada, deve enviar carta aos consumidores com 30 dias de antecedência e substituir o prestador por outro equivalente, conforme dispõe a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9656/98, art. 17).

 
A operadora descumpriu. E agora?
Caso essas regras sejam descumpridas, o consumidor pode denunciar a operadora à ANS, ao Procon de sua cidade ou recorrer à Justiça para assegurar seus direitos.

Associados do Idec podem consultar aqui informações mais detalhadas e modelo de carta para reclamar em caso de problemas com a venda da operadora. 

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