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Vitória: artigos que prejudicam o consumidor em Projeto de Lei sobre consórcios são vetados

<p> <em>Veto impede as adminostradoras de consorcio de n&atilde;o cumprirem com as suas responsabilidades</em></p>

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Atualizado: 

09/08/2011

Atendendo o apelo do Idec e do Procon/SP, o Presidente Lula vetou nesta quinta-feira (9/10) o parágrafo 4º do artigo 5º, o artigo 29 e todos os parágrafos do artigo 30 da Lei 11.795/08, que regulamenta o setor de consórcios.

Com esses vetos impediu-se a tentativa das administradoras de consórcios de fugir da aplicação da regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Não é a primeira vez que grupos de fornecedores tentam fugir às regras do CDC: bancos e agências de turismo tentaram fazer o mesmo e também foram impedidos - no primeiro caso por decisão judicial e, no segundo, por outro veto presidencial a artigo de projeto de lei.

Segundo a regra da responsabilidade objetiva, caso o consumidor sofra dano decorrente da atividade do fornecedor, a empresa é automaticamente responsabilizada, independentemente de comprovação de sua culpa. Sem a regra da responsabilidade objetiva, caso o consumidor sofra qualquer tipo de prejuízo, precisa provar ele mesmo a culpa do fornecedor. A regra existe porque o consumidor evidentemente não tem condições técnicas ou financeiras para fazer prova da responsabilidade do fornecedor, sendo a parte mais vulnerável em uma relação de consumo.

Também foi vetado o artigo 29, que permitia a exclusão do consorciado que não quisesse permanecer no grupo ou que deixasse de cumprir qualquer obrigação financeira, sem qualquer aviso formal.

Outro veto no PL de consórcios foi do artigo 30, cuja redação poderia dificultar que o consorciado desistente recebesse de volta o que pagou.

O artigo, em uma primeira análise, poderia até parecer vantajoso para o consumidor, ao permitir que consorciados desistentes que tivessem pagado 5 parcelas ou mais participassem dos sorteios para receber o valor devido antes do encerramento do grupo de consórcio.

A atual prática das administradoras de consórcios mostra, todavia, que a situação não é tão simples. São muitos os casos em que consumidores são assediados pelas Administradoras para contratar consórcios, sem informações adequadas e de forma totalmente enganosa, mesmo sendo evidente para quem oferece o consórcio que o consumidor não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das parcelas mensais. Diante de tamanho assédio ao consumidor pelas Administradoras e de práticas abusivas, não seria aceitável exigir que o consumidor esperasse até o fim do grupo de consórcio ou por sorteio para receber os valores das parcelas que pagou, devendo recebê-las imediatamente.

Leia a justificativa do veto aos artigos que prejudicam o consumidor

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