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Dia Mundial sem Carro: Transporte público de qualidade é direito do consumidor

Para o Idec, não basta o incentivo para deixar o carro em casa, mas alertar que o usuário de transporte público tem direitos para uma prestação de serviço de qualidade

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Atualizado: 

24/09/2013
O Idec alerta que o passageiro de transporte público é também consumidor e pode e deve exigir segurança, conforto e informação clara, como em qualquer outro serviço. Na semana da mobilidade, quando discute-se a multimodalidade como forma de reduzir o caos das grandes cidades, é importante que seja ressaltada a falta de estrutura do transporte público para atender à demanda da população, com a qualidade necessária, que possibilite que mais pessoas deixem o carro em casa, ou que seus usuários diários possam ter mais tranquilidade e confiança no seu uso.
 
Quem depende do transporte público não tem garantido seu direito de locomoção dentro dos padrões de qualidade mínimos. Por isso, o Idec orienta o consumidor que ele pode pedir a passagem de volta, sempre que não tiver realizado a viagem a contento. O artigo 22 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) determina que os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada, eficiente e segura, sejam eles operados diretamente pelo órgão público ou por uma empresa concessionária ou permissionária.
 
O Idec acredita que a mobilização de cada passageiro em exigir esse direito seria uma importante pressão social aos órgãos públicos e privados responsáveis.
 
Há uma semana, o Idec colocou uma enquete no ar, que demonstrou que mais de 80% das pessoas que participaram não sabiam que tinham esse direito. O pesquisador do Idec João Paulo Amaral, contudo, orienta que, por mais que no primeiro momento não consiga ter seu bilhete de volta, o consumidor pode entrar em contato por telefone, ou internet, para relatar seu problema, e, caso o problema não seja resolvido, levar a reclamação ao Procon ou Juizado Especial Cível.
 
Ainda vale a pena lembrar, que não só na reflexão do Dia Mundial sem Carro, mas na prática diária, é possível testar outras formas de se locomover. Confira as orientações do João Paulo, em entrevista para a rádio CBN, no programa desenvolvido em parceria com o Idec, Novos Hábitos
 
Pesquisa do Idec sobre transporte público
Como parte da mobilização pelo transporte público de qualidade, o Idec iniciou uma primeira fase de pesquisas, que avaliou o transporte público, com relação a cada ponto que infringe o CDC e também os regulamentos do metrô e ônibus de São Paulo e Belo Horizonte e relacionou 146 irregularidades.
 
O Idec avaliou a qualidade dos ônibus e do metrô em São Paulo (SP) e em Belo Horizonte (MG) e constatou que, sim, há muitos problemas, como superlotação, atrasos e falta de informações sobre o itinerário – situações a que os passageiros já estão "habituados", mas que representam desrespeito aos seus direitos.
 
A pesquisa foi feita em oito trajetos de metrô e 10 de ônibus de cada cidade . "Essas duas capitais foram escolhidas para a primeira etapa da pesquisa porque são uma das regiões metropolitanas de maior densidade demográfica que possuem as duas modalidades de transporte público analisadas: ônibus e metrô. Além disso, elas estão entre as cinco cidades com maior extensão de metrô e com maior frota de ônibus do país", explica João Paulo Amaral, responsável pelo levantamento. Outras cidades serão avaliadas no ano que vem.
 
Entre os principais problemas, em Belo Horizonte, o passageiro de ônibus enfrenta uma situação de grave irregularidade, pois a forma de condução dos motoristas coloca a segurança do passageiro em risco. Em São Paulo, destaca-se a má estrutura dos pontos de ônibus e a falta de informação sobre linhas e horários. No metrô de São Paulo as principais irregularidades foram a superlotação e o tempo de espera do trem. Em Belo Horizonte, os principais problemas são a falta de informação e o tempo de viagem. “De forma geral, nas quatro modalidades de transporte existe pouca informação sobre os direitos dos usuários de transporte público”, finaliza o pesquisador.
 
As irregularidades identificadas estão listadas abaixo por tipo de transporte e município:
Metrô de São Paulo:
- Superlotação prejudicial à saúde dos usuários (CDC – art. 4o);
- Impossibilidade de devolução de bilhete (CDC – art. 6º, VI e art. 20);
- Omissão de informação no site do METRÔ sobre direitos dos usuários (CDC – art. 6º, III);
- Informação difusa entre os sites da ViaQuatro e METRÔ (CDC – art. 6º, III);
- Informação inadequada sobre procedimentos para garantia dos direitos (CDC – art. 39, VII).
Metrô de Belo Horizonte:
- Altura entre plataforma e trem trazendo insegurança aos usuários (CDC – art. 4º);
- Acessos de saída da plataforma incompatível com a demanda de passageiros, gerando superlotação nas escadas (Decreto Federal 1.832/1996 – art. 35);
- Ausência do regulamento dos trens ferroviários aos usuários em todas as estações (Decreto Federal 1.832/1996 – art. 68);
- Informação inadequada e insuficiente sobre os trajetos no site (CDC – art. 6º, III);
Não garantir a devolução do bilhete, evitando o reparo dos danos ao usuário no uso do serviço (CDC – art. 6º, VI e art. 20), além de passar informação inadequada a respeito da devolução (art. 39, VII).
Ônibus de São Paulo:
- Ponto de ônibus em local inseguro para o cidadão (CDC – art. 4º);
- Condução agressiva do motorista com curvas e freadas bruscas (CDC – art. 4º);
- Trajeto e transporte inseguros ao usuário devido a trepidações (CDC – art. 4º);
- Paradas bruscas e desnecessárias nos pontos e cruzamentos (Decreto Estadual SP 24.675/1986 – art. 55, I, “f”);
- Falta de informações nos pontos de ônibus, como linhas, frequência, trajeto e tempo de espera (Decreto Estadual SP 24.675/1986 – art. 44, II);
- Ausência de informações sobre direitos dos usuários e a respeito do trajeto, como frequência dos ônibus, tempo de viagem ou mesmo o próprio trajeto (CDC – art. 6º, III);
- Altura elevada dos degraus de alguns ônibus, desrespeitando questões de segurança e conforto (Decreto Estadual SP 24.675/1986 – art. 44, I);
- Um caso de má conservação do ônibus por estar degradado e antigo, além de outros casos de falta de limpeza (Decreto Estadual SP 24.675/1986 – art. 44, I);
- Não conter em nenhum ônibus informações sobre a operação das linhas (Decreto Estadual SP 24.675/1986 – art. 44, II);
- Não identificar no interior do ônibus a tabela de horário e itinerário (Decreto Estadual SP 24.675/1986 – art. 55, V, “c”);
- Falta de informações de direito dos usuários (CDC – art. 6º, III);
- Não informar sobre devolução do bilhete (CDC – art. 6º, VI e art. 20), além de passar informação de que a decisão sobre essa devolução é do cobrador e motorista (art. 39, VII);
- Informações incompletas sobre o trajeto no site por orientar a viagens diferentes daquelas desejadas (Decreto Estadual SP 24.675/1986 – art. 44, II).
Ônibus de Belo Horizonte:
- Desconforto do trajeto devido à má qualidade do transporte e trajeto (CDC – art. 4º);
- Condução agressiva de motoristas em boa parte das viagens (Decreto Municipal BH 13.384/2008 – art. 8º, II);
- Em alguns pontos não era possível localizar informações ao usuário, como canal para contato, itinerários ou mesmo linhas dos ônibus (Decreto Municipal BH 13.384/2008 – art. 8, IV);
- Ônibus com material informativo ao usuário degradado ou ausente (CDC – art. 6º, III);
- Adesivo com alguns dos direitos dos usuários na cobrança da tarifa do ônibus estava ilegível (Decreto 13.384/2008 – art. 14);
- Alguns dos trajetos foram orientados de forma equivocada ou incompleta, podendo haver outras linhas de melhor uso para os pontos estabelecidos (CDC – art. 6º, III);
- Não garante a devolução do bilhete no caso de reparação dos danos ao usuário (CDC – art. 6º, VI e art. 20);
- Informações limitadas via SAC para a garantia dos direitos dos usuários (CDC – art. 39, VII);
- Distanciamento de uma faixa da guia da calçada para o embarque e desembarque dos usuários (Decreto Municipal BH 13.384/2008 – Art. 116, IX).
 
 
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