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Saiba por que a ADPF 165 não tem cabimento e quais foram as razões para o indeferimento da liminar em 2009

Com a previsão de retomada do julgamento dos Planos Econômicos, Idec esclarece a improcedência dos argumentos dos Bancos

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Atualizado: 

12/02/2014
 
 
A partir de 3/2/2014 se inicia o ano judiciário e o STF (Supremo Tribunal Federal) retomará suas atividades com previsão para a continuidade do julgamento referente aos Planos Econômicos. Para ajudar a esclarecer a questão de interesse de inúmeros poupadores, o Idec irá relembrar os argumentos dos Bancos que demonstram que a ação não se sustenta.
 
Em março de 2009, a Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) entrou com um pedido à Suprema Corte de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 165, com o objetivo de conseguir uma liminar para suspensão imediata de todas as decisões e processos que reivindicam perdas das poupanças quando do advento dos Planos Econômicos - Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e II-, defendendo, principalmente, a constitucionalidade destes Planos.
 
A Consif alegou basicamente que as instituições financeiras não terão condições de pagar aos poupadores no caso de procedência das ações sobre o tema e que levariam a suposto risco sistêmico capaz de atingir a higidez do Sistema Financeiro Nacional e do próprio Tesouro Nacional.
 
Ocorre que, as inúmeras ações que pleiteiam as diferenças de correção monetária, ocorrida na mudança dos planos econômicos, não discutem a constitucionalidade ou o mérito dos planos econômicos, mas, sim, discutem o direito adquirido a uma correção monetária e ao ato jurídico perfeito nos termos do contrato de poupança celebrado entre o poupador e o banco.
 
A ADPF tem cabimento para evitar ou reparar lesão ao “preceito fundamental”, resultante de ato do Poder Público a ser protegido pelo Poder Judiciário. No caso dos Planos Econômicos há uma inversão do conceito da ADPF, pois o que ocorre é justamente o contrário, o direito do poupador ao cumprimento do contrato de poupança, aliado ao direito adquirido à determinado índice de correção monetária, está sendo atacado/ameaçado sob a ilusória tese de que os bancos podem ir à bancarrota, caso sejam compelidos a ressarcir os poupadores.
 
O surpreendente é que o Poder Judiciário já consolidou, há mais de 20 anos, o entendimento favorável aos poupadores no que se refere aos Planos Bresser e Verão. A posição da Justiça é unânime, inclusive no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e no STF. Durante este período, os bancos exerceram amplamente seu direito à defesa.
 
O posicionamento do STF, até então, reconhece que o critério de correção monetária introduzido pelos Planos Bresser e Verão não podia ser aplicado aos contratos de caderneta de poupança firmados ou renovados antes de sua edição, sob pena de violação do ato jurídico perfeito. Isto é, aqueles poupadores têm o direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.
 
Em sentido contrário é o entendimento do Poder Judiciário em relação ao Plano Collor I. O STF já firmou posicionamento de que não houve violação aos princípios da igualdade e do direito adquirido, e que a todas as cadernetas de poupança foi garantido o creditamento do IPC correspondente ao período aquisitivo imediatamente anterior à vigência do plano. A responsabilidade do Banco Central pela remuneração dos valores que estavam sob a sua custódia também é entendimento pacífico, assim como a aplicação do BTNf a tais valores. Portanto, os poupadores não têm direito a restituição desses valores.
 
Ministro Ricardo Lewandowiski/ Foto: Agência BrasilEm março/2009, o Ministro Relator, Ricardo Lewandowiski, negou a liminar pleiteada pela Consif justificando que os requisitos para a sua concessão não estão presentes neste caso, pois as decisões dos juízes, Tribunais Estaduais e Federais e Superior Tribunal de Justiça se fundamentam na jurisprudência (decisões dos Tribunais) consolidada. Segundo o relator, a jurisprudência é fundamental para o equilíbrio e a segurança do sistema jurídico e que qualquer mudança no seu rumo traria prejuízo aos poupadores que entraram com processos se pautando na jurisprudência até então dominante. Veja aqui a íntegra da decisão.
 
Em julho/2010, durante o recesso do STF, o Ministro Gilmar Mendes negou novo pedido de análise da liminar justificando não haver urgência na questão.
 
É por essas razões que o Idec continua confiante que a decisão da ADPF não será prejudicial ao poupador, porque além de não ter cabimento técnico/jurídico, a jurisprudência é favorável ao poupador no caso dos Planos Bresser, Verão e Collor II e não há dúvida de que os bancos lucraram ano após ano com o dinheiro que deveria ter sido remunerado aos poupadores.
 
(Foto: Ministro Ricardo Lewandowiski/ Crédito: Agência Brasil)
 
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